Processo 1008724-89.2024.4.01.3000
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008724-89.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOZAFA BATISTA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 e TIAGO NEVES DE MORAIS - RN9568 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOZAFA BATISTA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS – IFAM e do INSTITUTO FEDERAL DO ACRE – IFAC, objetivando a anulação da Portaria nº 065-GDG/CEIRU/IFAM, de 7 de maio de 2021, com retificação da data da progressão funcional por mérito para fevereiro de 2020 e com revisão das progressões subsequentes, bem o como pagamento das diferenças remuneratórias. Alega a parte autora que ingressou na carreira EBTT em fevereiro de 2016 no nível D101, obtendo progressão para D102 em fevereiro de 2018 e aceleração da promoção para D301 em fevereiro de 2019, após conclusão do estágio probatório e apresentação de título de mestre. Sustenta que, embora já tivesse cumprido parte do interstício para a progressão subsequente, o IFAM desconsiderou o período anteriormente computado, promovendo a progressão para D302 apenas em maio de 2021, mediante Portaria nº 065-GDG/CEIRU/IFAM. Afirma que a aceleração da promoção não possui efeito de interromper ou zerar o interstício já cumprido para progressão por mérito, invocando dispositivos das Leis nº 8.112/1990 e nº 12.772/2012 relativos à progressão funcional, promoção e contagem de tempo de efetivo exercício. Em contestação, os réus impugnaram o pedido de justiça gratuita e IFAC suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o ato administrativo impugnado foi praticado exclusivamente pelo IFAM, razão pela qual apenas esta autarquia possuiria legitimidade para responder à demanda. No mérito, os réus alegaram que a progressão funcional dos docentes da carreira EBTT exige, cumulativamente, o cumprimento do interstício de 24 meses em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho, nos termos da Lei nº 12.772/2012, da Portaria MEC nº 554/2013 e da Resolução nº 20-CONSUP/IFAM. Em réplica, a parte autora reiterou que a contestação não apresentou fundamento legal autorizando a supressão do interstício já cumprido para progressão funcional quando da aceleração da promoção, sustentando que o instituto possui natureza cumulativa e não substitutiva. É o relatório. 1. PRELIMINARES A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a concessão da assistência judiciária gratuita pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos. Embora a declaração de hipossuficiência firmada pela parte possua presunção relativa de veracidade, tal presunção admite prova em contrário, especialmente quando os elementos constantes dos autos evidenciam capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. No caso concreto, as fichas financeiras juntadas pelas rés demonstram que a parte autora percebe remuneração mensal em torno de R$ 14.000,00, circunstância que afasta a presunção de insuficiência financeira necessária à concessão do benefício. Dessa forma,…
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