Processo 1008725-71.2026.5.02.0000

TRT2 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
1008725-71.2026.5.02.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência - Precatórios
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1008725-71.2026.5.02.0000 REQUERENTE: ADRIANA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e5b12e proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 15513/2026 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1008725-71.2026.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001186-91.2019.5.02.0067 – 67ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: ADRIANA GOMES DOS SANTOS EXECUTADA: FUNDAÇÃO CASA CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10080682, cujo momento de apresentação foi 25/06/2026;há ofício precatório Id 3e4218b, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);nesta data houve a autuação do do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id 5114f4a homologado pela Sentença de Liquidação Id 3fd2db8 atualizados pelo cálculo Id 4e8ed27;a credora, por ser a advogada do Reclamante no processo judicial,  requer na petição id 8da983f, que o benefício de pagamento superpreferencial concedido ao seu cliente, por ser portador de doença grave, seja estendido a este precatório;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id b3ab4bd);o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 19.479,63, em 08/06/2026, de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo: R$ 12.949,55 de principal e R$ 6.530,08 de juros sobre o principal.   São Paulo, 30 de julho de 2026.   ELZA SCHEER RAHAL Analista judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES.   Petição id 8da983f: Esclareço à Requerente que, conforme o Art. 9º, caput, da Resolução Nº 303/2019, o benefício de pagamento superpreferencial decorre de uma condição estritamente pessoal do titular original, estendendo-se apenas por sucessão hereditária. Indefiro o pedido. Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. Ante o acima certificado, com base nos artigos 21 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ, fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do § 3º da EC 136/2025, R$ 19.479,63, em 08/06/2026, de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo:    R$ 12.949,55 de principal;R$ 6.530,08 de juros sobre o principal.   Em havendo no ofício de precatório/RPV a seguinte determinação: “Fica expressamente determinada a liberação dos valores devidos a título de FGTS diretamente ao credor”, o pagamento do FGTS ocorrerá diretamente ao(à) beneficiário(a), conforme expressa ordem da requisição judicial. Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualização, elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 1Valor da parcela tributável - R$ 12.949,55 A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em…

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