Processo 1008731-62.2025.8.26.0625
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1008731-62.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria do Rosario de Fátima da Conceição Silva - Banco do Brasil S.a - Vistos. MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S.A. ao argumento de que não celebrou as repactuações dos empréstimos consignados ns. 147551586 e 158521872, de 01.02.2024 e 07.06.2024, conforme instrumentos juntados às fls. 25/28 e 22/24. Alegando a existência de fraude nas contratações realizadas em terminais de autoatendimento sem a sua anuência, postulou a declaração de inexistência dos negócios jurídicos e a condenação do réu a restituir em dobro as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário (NB: 163.188.246-2) e, também, a pagar uma indenização de R$20.000,00 a título de danos morais. A inicial (fls. 01/17), acompanhada por documentos (fls. 18/176), deu à causa o valor de R$110.671,94. Emenda às fls. 186/191, com documentos (fls.192/223). Concedida a gratuidade, determinada a apresentação de emenda e indeferido o pedido liminar às fls. 224/225. Nova emenda às fls. 229/231, com documentos de fls. 232/246. Admissão da ação às fls. 247/248. Citado, o réu ofereceu contestação às fls. 255/273, acompanhada de documentos às fls. 274/367. Em síntese, pugnou pela improcedência, defendendo a regularidade das contratações, realizadas em terminais de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, sustentando que a autora recebeu os respectivos créditos; rechaçou a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e os danos morais. Noticiada a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 247/248 (fls. 371/372), não conhecido (fls. 384/388). Réplica às fls. 376/380. O feito foi saneado às fls. 389/390. O réu apresentou documentos às fls. 407/413, sobre os quais foi facultada a manifestação da parte autora (fls. 415), sobrevindo a petição de fls. 418/421. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De início, rejeito a arguição de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia, pois, no caso, não se exige o exaurimento da via extrajudicial como condição para o ajuizamento de demanda judicial. Ademais, a própria resistência manifestada pelo réu em sua peça de defesa demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado pela autora. Sem outras questões preliminares pendentes, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil pois o produzido é suficiente à identificação da matéria fática para o desfecho da lide. No caso, a matéria controvertida é, essencialmente, de direito, não se vislumbrando utilidade na produção de outras provas, sendo suficientes os elementos dos autos na análise do órgão julgador (art. 370 do Código de Processo Civil), inclusive em função da matéria nuclear posta (Apelação n. 1002728-17.2017.8.26.0223 (TJSP); Rel: Celina Dietrich Trigueiros; 27ª Câmara de Direito Privado; j: 29/05/2024; Apelação n. 1018484-09.2023.8.26.0562 (TJSP); Rel: Pedro Paulo Maillet Preuss; 24ª Câmara de Direito Privado; j: 06/06/2024; Apelação n. 1001372-30.2022.8.26.0637 (TJSP); Rel: Eurípedes Faim; 15ª Câmara de Direito Público; j: 08/04/2024). Assim sendo, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes." (REsp n. 1114398/PR - Tema n.437) Pois bem. A pretensão da parte ficou restrita à declaração de inexigibilidade dos empréstimos consignados vigentes…
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