Processo 1008734-45.2022.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1008734-45.2022.8.11.0041 AUTOR(A): ADALGISA YOSHIDA ARA REQUERIDO: DJALMA RIBEIRO DE FREITAS, VANIA SOARES DE FREITAS, VANILDE RAMOS DOS SANTOS Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento de domínio com retificação de registro imobiliário (ou adjudicação compulsória), ajuizada por ADALGISA YOSHIDA ARA em face de DJALMA RIBEIRO DE FREITAS, VANIA SOARES DE FREITAS e VANILDE RAMOS DOS SANTOS. A autora sustenta, em síntese, que adquiriu, por sucessão de direitos decorrentes de cadeia negocial iniciada pelos proprietários originários, o imóvel situado na Rua 67, nº 13, Quadra 08, Setor I, Loteamento CPA III, em Cuiabá/MT, exercendo posse prolongada e adimplindo integralmente o preço, sem, contudo, lograr êxito na regularização registral em seu nome, em razão da ausência de formalização da transferência na matrícula imobiliária. Relata que, após o falecimento de seu esposo, foi proferida sentença de adjudicação do imóvel em seu favor nos autos de inventário, mas que o cartório de registro de imóveis recusou o registro, sob o fundamento de inexistir continuidade registral, exigindo a participação dos proprietários originários, com os quais não mantém contato. Diante disso, pleiteia o reconhecimento judicial do domínio ou, subsidiariamente, a adjudicação compulsória do bem, com a consequente regularização da matrícula imobiliária. Regularmente citada, a requerida VANILDE RAMOS DOS SANTOS apresentou contestação (Id. 112666102), na qual, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de insuficiência de recursos financeiros. No mérito, a contestante, de forma expressa, reconhece e confirma os fatos narrados na petição inicial, declarando não se opor ao pedido formulado pela autora, inclusive concordando com o reconhecimento do domínio do imóvel em favor desta. Afirma que jamais criou qualquer obstáculo à regularização do bem, destacando que, desde o substabelecimento da procuração realizado em 03/07/2003, transferiu à autora e a seu falecido esposo todos os poderes necessários à alienação, disposição e regularização do imóvel, incumbindo-lhes a adoção das providências registrais cabíveis. Sustenta que a ausência de regularização decorreu exclusivamente da inércia da autora, que teria permanecido por aproximadamente 17 (dezessete) anos sem promover a escritura definitiva, bem como de sua alegada dificuldade financeira, circunstâncias que afastariam qualquer responsabilidade da contestante pela situação fática narrada. Assevera, ainda, que desconhece o paradeiro dos proprietários originários do imóvel e que não deu causa à formação da lide. Ao final, requer o deferimento da justiça gratuita e, no mérito, pugna pelo reconhecimento de sua ausência de responsabilidade pela irregularidade registral, com a consequente exclusão de sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Houve impugnação à contestação pela autora (Id. 124329511), na qual foram reiterados os termos da inicial. Devidamente intimadas quanto as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Decisão de Id. 202088346 decretou a revelia das partes rés DJALMA RIBEIRO DE FREITAS e VANIA SOARES DE FREITAS, bem como que a autora: Esclareça o fundamento jurídico do pedido de declaração de domínio, indicando, com precisão, qual forma de aquisição da propriedade alega preencher; Especifique e fundamente…
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