Processo 1008736-02.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1008736-02.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1008736-02.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Flora] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [SIDINEIA DELFINO LIRA FALCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO VIDOTTI NETTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESMATAMENTO IRREGULAR NO BIOMA AMAZÔNIA. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. OBRIGAÇÕES PERSONALÍSSIMAS. PRADA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO. RESTRIÇÃO A CRÉDITO OFICIAL E BENEFÍCIOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, fundada em supressão irregular de aproximadamente 203,241 hectares de vegetação nativa no Bioma Amazônia, em área situada na Fazenda Salto da Alegria, no município de Gaúcha do Norte/MT. A decisão agravada deferiu parcialmente tutela de urgência para impor obrigações de não fazer, apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada (PRADA), regularização ambiental da área e suspensão do acesso a linhas oficiais de crédito, incentivos e benefícios fiscais. O agravante sustentou ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, inexistência de dano ambiental indenizável, ausência dos requisitos da tutela de urgência e impossibilidade material de cumprimento das obrigações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir em razão de Termo de Ajustamento de Conduta anteriormente firmado e homologado judicialmente; (ii) estabelecer se a alegada alienação do imóvel afasta, em sede de tutela provisória, a legitimidade passiva do agravante; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção das medidas liminares impostas; e (iv) definir se as obrigações de apresentação e execução do PRADA e a restrição de acesso a crédito oficial e benefícios fiscais observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de ausência de interesse de agir porque não se verifica identidade entre a ação originária e a demanda anteriormente ajuizada, inexistindo coincidência de causa de pedir e dos fatos jurídicos que fundamentam as respectivas pretensões. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva porque a controvérsia acerca da titularidade do imóvel e da responsabilidade ambiental demanda instrução probatória incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento. Reconhece-se que os autos contêm elementos suficientes para demonstrar, em juízo de probabilidade, a ocorrência de supressão irregular de vegetação nativa, evidenciada por auto…

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