Processo 1008736-70.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008736-70.2026.8.13.0024/MG AUTOR : GISLENE APARECIDA DE SOUZA MELO ADVOGADO(A) : IRLAN CHAVES DE OLIVEIRA MELO (OAB MG072774) RÉU : BRADESCO PARTICIPACOES FINANCEIRAS SA ADVOGADO(A) : BRUNO EMANUEL SILVA ARANHA (OAB MG166008) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, o relatório é dispensável. A autora relata que mantém conta digital junto à “Next” (grupo Bradesco) e dentro desse ecossistema, existe subconta de sua filha adolescente, apenas como usuária autorizada. Alega que, em 26/11/2025, sua filha informou o sumiço do saldo na subconta, momento em que se verificou a ocorrência de nove transações não reconhecidas, realizadas em 25/11 e 26/11, por compras com cartão físico (aproximação), totalizando o montante de R$523,00. Ressalta que o cartão permaneceu sob sua posse, o que evidencia fraude/clonagem e falha no dever de segurança do serviço bancário. Por tal razão, requer, em sede de liminar, a restituição provisória dos valores debitados indevidamente (R$523,00), bloqueio do cartão físico e desativação de compras por aproximação e abstenção de qualquer cobrança/lançamento/negativação vinculada às transações contestadas. No mérito, pleiteia a declaração de inexigibilidade das compras contestadas, a condenação dos réus na restituição do valor de R$523,00 e, subsidiariamente, na devolução em dobro. Ademais, pugna pela indenização por danos morais e determinar que a parte requerida exiba os documentos/dados técnicos antifraude, sob pena de confissão. Concedida a medida liminar apenas para determinar que a ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, até o final da lide, sob pena de multa de R$3.000,00. Ao apresentar contestação em eventos 28 e 29, a requerida NEXT requereu a retificação do polo passivo, para que passe a constar “NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A”. Ademais, ambas as rés arguiram as preliminares de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e de ausência do interesse de agir. No mérito, sustentam que o pedido de cancelamento das compras não reconhecidas pela autora foi negado, uma vez que as transações ocorreram de forma regular, com o uso presencial do cartão via aproximação e, esse tipo de compra não se enquadra no escopo de contestação do banco. Ressaltam que a senha é de uso pessoal e intransferível. Alegam a inexistência do dever de indenizar e pleiteia a improcedência total dos pedidos iniciais. É o resumo do necessário. Decido. Preliminar de Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos Indispensáveis A parte ré defende a inépcia da petição inicial, pois essa não veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não vislumbro a falta de nenhum documento indispensável à propositura da ação. Aliás, vale lembrar que uma coisa é o documento essencial à propositura da ação e outra, bem diversa, é a questão probatória. Sendo assim, REJEITO tal preliminar. Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A parte ré suscita a falta de interesse de agir da parte autora, sob argumento de que a mesma não teria buscado prévia solução extrajudicial, razão pela qual requer a extinção do feito sem lhe resolver o mérito ou a sua suspensão até o julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002 – Tema 91. Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, o terceiro-vice-presidente do…
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