Processo 1008738-63.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008738-63.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008738-63.2026.8.11.0002. REQUERENTE: KEILA MARA PEGNORATTO REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Trata-se de ação de revisão de pensão previdenciária cumulada com obrigação de fazer, cobrança e atualização de atrasados, com pedido de tutela de urgência e prioridade na tramitação, ajuizada por KEILA MARA PEGNORATTO DA SILVA em face de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA — MTPREV e do ESTADO DE MATO GROSSO. Narra a autora ser pensionista do ex-servidor público estadual MOACIR JOSÉ DA SILVA, Investigador de Polícia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, falecido em 13 de maio de 2009, em atividade. A pensão por morte foi concedida pelo ATO ADMINISTRATIVO Nº 2096/2010/SAD, publicado no Diário Oficial de 17.11.2010, com fundamento no art. 40, § 7º, inciso II, e § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/2003. Sustenta que o instituidor da pensão ingressou no serviço público em caráter efetivo em 11 de fevereiro de 1987, portanto antes do marco de 16 de dezembro de 1998, o que, a seu ver, enquadraria o caso nas regras de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, garantindo o direito à paridade remuneratória com os servidores ativos. Aduz que o servidor estava enquadrado como Investigador de Polícia, Classe E, Nível 08, com efeito financeiro a partir de 01/12/2008, e que a remuneração equivalente (Referência E-008) seria de R$ 19.920,86 a partir de janeiro de 2025, enquanto sua pensão bruta seria de R$ 7.722,06, configurando defasagem de aproximadamente R$ 12.198,80. Informa que protocolou requerimento administrativo em 16/06/2023 (Processo Administrativo nº 2023.53.03877), indeferido pela Manifestação Técnica Conclusiva nº 787/GA/SCB/DIPREV/MTPREV/2024, de 09/10/2024, sob o fundamento de que o óbito ocorreu na vigência da EC nº 41/2003. Requereu, em síntese, a tutela de urgência para implementação imediata da paridade; a prioridade na tramitação; a declaração do direito à paridade; a obrigação de fazer consistente na revisão do benefício; o pagamento de diferenças retroativas a partir de junho de 2018; e a condenação em custas e honorários. Pela decisão constante no id. 226720398, a tutela de urgência foi indeferida. Irresignada, a parte requerente interpôs recurso de agravo de instrumento, sendo negado o seu provimento, conforme decisão inclusa no id. 229773732. No id. 233650531, os requeridos apresentaram contestação conjunta, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso, por ser a MTPREV a entidade gestora exclusiva do RPPS/MT, nos termos da LC nº 560/2014. No mérito, sustentaram a inaplicabilidade da EC nº 47/2005 ao caso, a ausência de comprovação dos requisitos cumulativos do art. 3º, a legalidade do ato administrativo de indeferimento e a vedação à tutela de urgência de caráter satisfativo contra a Fazenda Pública. No id. 234110707 a autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e impugnando os fundamentos da contestação. É o necessário. Fundamento e Decido. DA QUESTÃO PRELIMINAR: REGISTRO DE CONDUTA PROCESSUAL GRAVE — TENTATIVA DE MANIPULAÇÃO DE SISTEMA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (PROMPT INJECTION) Registre-se que este Juízo faz uso de ferramentas de inteligência artificial como instrumento de auxílio à atividade judicial, notadamente para fins de organização, resumo e análise preliminar de documentos e peças processuais.…

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