Processo 1008738-66.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008738-66.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1008738-66.2026.8.11.0001 Reclamante: Daiana Justina Aparecida Apolinario Reclamado: Banco Bradesco S.A. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer c/c Danos Morais proposta por Daiana Justina Aparecida Apolinario em desfavor de Banco Bradesco S.A. Alega a Reclamante que teve seu nome negativado por um débito, cuja origem desconhece, pois nunca contratou nenhuma linha de crédito. Em sede de contestação, o Reclamado não elide as pretensões da Reclamante, limitando-se a alegar que o Reclamante possui débito junto à instituição financeira, assumido pela contratação de um cartão de crédito via mobile, os quais agora alega desconhecer. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. Opino pela rejeição da preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse, dado que o regramento jurídico não exige da parte requerente o indeferimento na esfera administrativa. Contudo, tal situação repercute diretamente em eventual fixação do dano moral alegado. Passo a análise do mérito. Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao Reclamante provar o fato constitutivo do seu direito e a Reclamada fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. No entanto, as alegações do Reclamado não subsistem, pois, mesmo informando que o Reclamante assumiu uma dívida através de um contrato, este não apresentou o contrato assinado pela forma digital como alegado, não há verificação de hash, IP de localização entre outros. Portanto, o Reclamado não se desincumbiu do encargo probatório que lhe tocava (CPC, art. 373, II), vez que não apresentou prova capaz de demonstrar a existência de licitude da contratação. Logo, restou demonstrada a falha na prestação de serviços por parte do Reclamado ao inscrever o nome do Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito sem a devida contratação, o que enseja sua responsabilização civil objetiva. Pelo exposto, verifica-se que o Reclamado não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, pois a esta compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É incumbência da empresa responsável pela cobrança dos débitos demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer, já que não trouxe o contrato de cessão de direito, imprescindível para constituir seu direito. Nesse mesmo sentido temos a jurisprudência. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL…

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