Processo 1008741-10.2025.8.26.0269

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008741-10.2025.8.26.0269
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1008741-10.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Renda Mensal Vitalícia - Maria Francisca da Conceição Costa - Vistos. Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO E INDENIZAÇÃO PARA VÍTIMAS DE TALIDOMIDA ajuizada por MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (págs. 1/36). Alega, em síntese, que nasceu com malformação congênita em membro superior compatível com a Síndrome da Talidomida e que o requerimento administrativo foi indeferido sob fundamento de impossibilidade de cumulação com aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta a natureza indenizatória da pensão especial e da indenização legal, afirma ser inexigível a prova documental direta do uso da medicação por sua genitora e requer a concessão dos benefícios, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Citado, o requerido contestou o feito (págs. 327/331). Suscitou preliminarmente ilegitimidade passiva quanto ao pedido de indenização por danos morais e arguiu prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que a autora não comprovou que a deficiência física decorre do uso de talidomida durante a gestação, pois malformações congênitas podem ter outras causas e a perícia administrativa concluiu pelo não enquadramento no espectro da Síndrome da Talidomida. Requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica às págs. 386/401. É a síntese do necessário. Passo ao saneamento e organização do processo. Não é o caso de julgamento antecipado do mérito. A controvérsia envolve a verificação da origem da malformação congênita indicada na inicial e sua eventual compatibilidade com a Síndrome da Talidomida, matéria que demanda instrução probatória técnica, especialmente para avaliação do nexo causal e da pontuação correspondente ao grau de dependência alegado. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não há vício processual pendente de regularização. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, passo à preliminar. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS em relação ao pedido de indenização por dano moral previsto na Lei n.º 12.190/2010. Embora o custeio final da indenização legal decorra de dotações orçamentárias próprias da União, a regulamentação da matéria atribui ao INSS a operacionalização do pagamento, o que basta para justificar sua pertinência subjetiva no polo passivo da demanda. A autora não formula pedido indenizatório civil autônomo e amplo contra a União, mas pretende o pagamento da indenização tarifada prevista na legislação especial relativa às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, cuja execução administrativa é cometida à autarquia previdenciária. Assim, a distinção entre fonte orçamentária dos recursos e responsabilidade administrativa pela análise e pagamento da verba não afasta a legitimidade do INSS. A preliminar, portanto, fica rejeitada. Fixo como pontos controvertidos: a) se a malformação congênita apresentada pela autora é compatível com o espectro da Síndrome da Talidomida; b) se é possível estabelecer, à luz da prova técnica, nexo causal entre a deficiência física da autora e a exposição intrauterina à talidomida, ainda que ausente prova documental direta da ingestão do medicamento por sua genitora; c) se há elementos técnicos para afastar outras síndromes genéticas ou causas medicamentosas aptas a produzir malformações semelhantes; d) em caso de reconhecimento do enquadramento alegado, qual o grau de dependência…

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