Processo 1008743-10.2025.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008743-10.2025.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1008743-10.2025.8.11.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: DANIELE RODRIGUES DE AZEVEDO SILVA Endereço: Avenida Talhamares, 1370, VILA MARIANA, Santa Isabel, CÁCERES - MT - CEP: 78205-730 POLO PASSIVO: Nome: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, 105, Andar 18, Conj 181 e 182 Torre 3 Setor B Condthera, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-900 DECISÃO Vistos etc. DANIELE RODRIGUES DE AZEVEDO SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em desfavor de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. objetivando "o pagamento mediante depósito nos autos, no prazo de 5 dias, os valores necessários à cobertura dos orçamentos apresentados para a realização da cirurgia de explante das próteses mamárias com o enxerto de gordura (...) na ordem de R$ 51.700,00", a condenação por danos materiais nesse importe e o "Reembolso dos gastos com medicamentos, drenagens", bem como indenização por "Danos morais pleiteados, no valor de R$ 40.000,00" (ID 206419618). Alega que em 04 de junho de 2018 realizou procedimento cirúrgico para substituição de prótese mamária, utilizando o produto INSPIRA TSX 310g fabricado pela requerida. Afirma que a cirurgia transcorreu sem intercorrências, mas em março de 2023, exame de ultrassonografia constatou ruptura intracapsular na mama direita. Narra que em 2025 novo exame evidenciou vazamento de silicone. Relata que tentou solução extrajudicial, tendo a requerida ofertado a substituição vitalícia do produto e um auxílio financeiro de até R$ 14.000,00. Contudo, aduz que a quantia é insuficiente frente ao orçamento de R$ 51.700,00 necessário para o procedimento de retirada da prótese e enxerto de gordura. Fundamenta os pedidos nas normas do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, requerendo a inversão do ônus da prova e imputando responsabilidade objetiva à fabricante pelo defeito do produto. Foram juntados com a petição inicial os seguintes documentos: procuração (ID 206419622), declaração de hipossuficiência (ID 206419627), CNH (ID 206419630), comprovantes do produto Allergan (IDs 206419631 e 206419634), laudos de ultrassonografia e ressonância magnética (IDs 206420883, 206422643, 206422669), e-mails de tratativa extrajudicial (IDs 206422659, 206422661, 206422663) e orçamentos médicos e hospitalares (IDs 206423891, 206423899, 206423905, 206425949). Houve emenda à petição inicial para apresentação de comprovantes de endereço e renda da autora (holerites e fatura), conforme ID 210031944 e seguintes. O valor da causa foi fixado em R$ 91.700,00, correspondendo à soma dos danos materiais e morais pleiteados. O pedido de justiça gratuita foi deferido conforme decisão de ID 212243570. Não há notícia de recurso contra esta decisão. A referida decisão inicial também apreciou a tutela de urgência. O juízo indeferiu o pedido assecuratório consignando que "não restou evidenciado a urgência, já que a cirurgia de implante ocorreu no ano de 2018 e a ruptura deu-se no ano de 2023", ressaltando a necessidade de contraditório e dilação probatória para verificar se houve falha do produto. "[...] INDEFIRO o pedido liminar pelos fundamentos acima expostos" (ID 212243570). Não consta informação sobre recurso interposto contra esta decisão. Houve audiência de conciliação designada, a qual restou prejudicada…

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