Processo 1008743-22.2025.4.01.3304
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1008743-22.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIDALVA PESSOA BASTOS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por MARIDALVA PESSOA BASTOS em face da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de obter a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, visando a recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP mediante a aplicação dos expurgos inflacionários ocorridos entre 1988 e 1990, bem como o reconhecimento da ilegalidade do redutor "L" (Resolução CMN 2131/1994) para que seja aplicada a correção monetária plena sobre os depósitos realizados. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do JEF. O valor atribuído à causa é de R$ 20.725,14, montante este que se encontra muito abaixo do limite de 60 salários mínimos estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Portanto, é desnecessária a apresentação de termo de renúncia, sendo este juízo plenamente competente para processar e julgar a demanda. Afasto, também, a preliminar de ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixou a tese de que a União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que buscam a recomposição do saldo do PASEP quando a discussão envolve a aplicação de índices de correção monetária e expurgos inflacionários. Visto que a insurgência da autora refere-se a atos de gestão do Conselho Diretor do Fundo (órgão vinculado ao Ministério da Fazenda) e não a falhas operacionais bancárias (saques), a responsabilidade é exclusiva do ente federal. A pertinência subjetiva da União incide nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, quando se questiona a própria adequação dos índices previstos em lei para a atualização dos depósitos em apreço, como hábeis à efetiva correção do poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação. Nesse sentido, inclusive, quando firmada a tese decorrente do Tema n. 1.150, o Superior Tribunal de Justiça assim consignou: "O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda". Entendo, no entanto, que a pretensão se encontra fulminada pelo quinquênio extintivo. Bem de ver, em demandas da espécie, incide a norma inserta no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, consoante entendimento assentado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1205277/PB, pela sistemática de recurso representativo da controvérsia repetitiva. Eis a ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes. 2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08”. (DJe de 01/08/2012) Em se tratando de pretensão deduzida contra a…
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