Processo 1008744-84.2025.8.11.0041

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1008744-84.2025.8.11.0041
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1008744-84.2025.8.11.0041 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ AGRAVADO: SEBASTIAO BEZERRA NETO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra a decisão monocrática proferida por essa relatora, que nos do recurso de apelação nº 1008744-84.208.8.11.0109, negou provimento aos recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença concessiva da segurança, a qual anulou o ato administrativo que eliminou o agravado do concurso público para o cargo de Procurador Substituto do Município de Cuiabá e determinou sua nova convocação para avaliação biopsicossocial, com antecedência mínima razoável. Sustenta o agravante em suas razões recursais, que a decisão monocrática deve ser reformada, uma vez que a eliminação do agravado decorreu da estrita observância das regras editalícias, especialmente da cláusula que prevê exclusão automática do certame em caso de ausência à avaliação biopsicossocial. Argumenta que o agravado não compareceu à perícia por opção pessoal, pois escolheu participar, na mesma data, de outro concurso público no Município de Aracaju, circunstância que afastaria qualquer alegação de impossibilidade material de deslocamento. Defende que não houve ilegalidade no prazo de convocação, uma vez que este foi uniforme para todos os candidatos, inexistindo violação à isonomia. Aduz, ainda, que a decisão recorrida afronta o princípio da vinculação ao edital e contraria o Tema 335 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não há direito à remarcação de etapas de concurso público por razões pessoais sem previsão expressa no instrumento convocatório. Arrazoa que poderá conceder nova oportunidade ao candidato agravado, pois, implicaria tratamento privilegiado indevido, quebra da igualdade entre os concorrentes e afronta à segurança jurídica do certame. As contrarrazões não foram apresentadas consoante certidão no i358.048.386. Relatados. Decido. Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra a decisão monocrática que negou provimento aos recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença concessiva da segurança, a qual anulou o ato administrativo que eliminou o agravado do concurso público para o cargo de Procurador Substituto do Município de Cuiabá e determinou sua nova convocação para avaliação biopsicossocial, com antecedência mínima razoável. O agravante sustenta que a eliminação do agravado observou estritamente o edital, sendo o não comparecimento à avaliação biopsicossocial resultado de escolha pessoal do candidato, que optou por outro concurso na mesma data. Afirma que o prazo de convocação foi isonômico, inexistindo ilegalidade, e que nova oportunidade violaria o edital, o Tema 335 do STF e a igualdade entre os candidatos. A controvérsia gira em torno da legalidade do ato de eliminação do agravado, que não compareceu à avaliação biopsicossocial do Concurso Público da Procuradoria-Geral do Município de Cuiabá. A sentença recorrida reconheceu a ilegalidade com base exclusivamente na alegação do prazo exíguo de 6 (seis) dias de convocação. Contudo, os elementos trazidos pelo agravante em suas…

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