Processo 1008747-32.2026.5.02.0000
TRT2 • Dissídio Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA DC 1008747-32.2026.5.02.0000 SUSCITANTE: SINDICATO DOS PSICOLOGOS NO ESTADO DE SAO PAULO SUSCITADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d79f014 proferido nos autos. Autos recebidos em conclusão: 1. A 1ª suscitada, Fundação do ABC – Complexo de Saúde de São Bernardo do Campo, apresenta contestação às fls. 280/310 (Id. 916773e), alegando, inicialmente, que incorporou todos os nosocômios municipais, bem como, toda a rede básica de saúde do município de São Bernardo do Campo nos termos da lei, através de contrato de gestão, para todos os fins de direito; que é entidade sem fins lucrativos, de caráter filantrópico e assistencial, cuja atuação é voltada precipuamente à prestação de serviços de saúde de relevante interesse social, especialmente no âmbito do Sistema Único de Saúde; que a circunstância de administrar expressivo volume financeiro para execução de serviços de saúde não significa disponibilidade econômica irrestrita para suportar despesas processuais sem repercussão sobre sua atividade institucional; que deve haver a delimitação do objeto deste Dissídio Coletivo, com exclusão das pretensões condenatórias referentes a diferenças salariais, benefícios, reflexos e supostos créditos anteriores, sem prejuízo de eventual utilização das vias processuais próprias pelo Suscitante; que para se chegar a eventual diferença salarial, seria indispensável verificar, empregado por empregado, a data de admissão, salário contratual, evolução remuneratória, reajustes espontaneamente concedidos, afastamentos, suspensões contratuais, jornadas, adicionais recebidos, desligamentos e demais particularidades de cada relação individual de trabalho, e que a pretensão de perícia contábil evidencia tratar-se de demanda condenatória e liquidatória, incompatível com o objeto próprio do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica; que não é admissível que a utilização do Dissídio Coletivo produza efeito de ressuscitar créditos eventualmente atingidos pela prescrição; que a autorização para propositura do Dissídio Coletivo não significa, por si só, aprovação irrestrita de toda e qualquer cláusula posteriormente formulada pela entidade sindical; que a documentação costada revela que a Assembleia se concentrou essencialmente na análise da proposta então apresentada, reajuste salarial, recomposição de benefícios, valores atrasados, forma de parcelamento, mobilização da categoria e continuidade das negociações, mas, posteriormente, foram submetidas ao Tribunal dezenas de cláusulas envolvendo piso salarial, adicional noturno, horas extras, auxílio-creche, cesta básica, auxílio-funeral, estabilidades, multas, fornecimento de informações, jornadas especiais e inúmeras outras condições específicas; que o exercício do poder normativo deve observar a efetiva pauta reivindicatória e a deliberação da categoria, não sendo admissível a ampliação unilateral e posterior do conflito coletivo por simples decisão da direção sindical; que eventual análise normativa deverá ficar estritamente limitada às matérias efetivamente submetidas à categoria e que integraram as negociações entre as partes; que a incidência de determinado instrumento coletivo deve ser verificada segundo a realidade sindical existente à época de sua celebração, especialmente quanto à entidade patronal efetivamente representativa da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.