Processo 1008747-51.2025.8.11.0037
TJMT • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008747-51.2025.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARGARETE EMIKO TAGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), IZABEL VANIR DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), OTAVIO GUIMARAES RESENDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO CARLOS MANDU DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), NELSON APARECIDO MANOEL JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE. USUFRUTO VITALÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA USUFRUTUÁRIA PARA DEFESA DA NUA-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE DIREITO REAL AUTÔNOMO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou improcedentes os embargos de terceiros opostos por usufrutuária vitalícia, mantendo a penhora averbada sobre imóvel objeto de doação realizada em 2007, com reserva de usufruto, em processo executivo instaurado em 2017. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a usufrutuária vitalícia, na condição de possuidora direta do imóvel, detém legitimidade ativa para opor embargos de terceiro em face de penhora averbada sobre a nua-propriedade do bem que ocupa e administra; (ii) saber se a penhora sobre a nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício viola ou ameaça concretamente o direito real de usufruto, comprometendo a subsistência da usufrutuária e a percepção dos frutos decorrentes da locação; e (iii) saber se os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo embargado, em razão da resistência ao mérito dos embargos, com aplicação do princípio da sucumbência em detrimento do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. O artigo 674 do Código de Processo Civil confere legitimidade para os embargos de terceiro a quem sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo. 4. O usufruto e a nua-propriedade constituem direitos reais autônomos e distintos: aquele confere ao usufrutuário os poderes de usar, gozar e administrar o bem, nos termos dos artigos 1.225, IV, e 1.394 do Código Civil; este representa o direito de propriedade despido de tais atributos, pertencente ao nu-proprietário. 5. A legitimidade da usufrutuária para os embargos de terceiro restringe-se, portanto, à proteção de seu direito real próprio, sendo-lhe vedado, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, defender em nome próprio direito alheio — no caso, a nua-propriedade titularizada pelos donatários. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a nua-propriedade, como direito real autônomo integrante do patrimônio do devedor, sujeita-se à execução forçada, nos termos do artigo 789 do Código de Processo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.