Processo 1008747-90.2020.4.01.3803
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 1008747-90.2020.4.01.3803/MG RECORRENTE : ERNANDES ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO ROCHA PEREIRA DA SILVA DUARTE (OAB MG152681) DESPACHO/DECISÃO A Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte-MG determinou o retorno dos presentes autos a esta relatoria para uma reanálise do julgado e para o eventual exercício do juízo de retratação, em razão do que decidiu a TNU no PEDILEF nº 5000648-28.2020.4.02.5002/ES (Tema 317). O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o desempenho de atividade especial entre 09/07/1991 e 30/11/1995, 17/03/2013 e 31/12/2013 e 01/06/2015 a 30/06/2015, e para determinar ao INSS o recálculo do tempo de contribuição do autor com a finalidade de verificar se foram preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante a sua reafirmação. O colegiado negou provimento ao recurso inominado do INSS e deu parcial provimento ao recurso inominado do autor para reconhecer o desempenho de atividade especial entre 06/03/1997 e 09/01/2013, 01/01/2014 e 07/10/2014, 14/01/2019 e 13/04/2019 e 06/08/2019 e 12/11/2019, determinando o recálculo do tempo de contribuição dele, fixando, caso haja direito a benefício previdenciário, o termo inicial dos efeitos financeiros em 22/01/2024. A atividade realizada pelo autor entre 09/07/1991 e 30/11/1995, 01/12/1995 e 09/01/2013, 17/03/2013 e 31/12/2013, 01/01/2014 e 31/05/2015 e 01/06/2015 a 30/06/2015, foi enquadrada administrativamente ou judicial mente em razão da sujeição à sílica livre ou formaldeído, devendo ser mantido desta forma. Foi reconhecida a especialidade do labor entre 14/01/2019 e 13/04/2019 e 06/08/2019 e 12/11/2019 em decorrência da exposição ao ruído, ao fundamento de que a dosimetria, presente nas normas técnicas da NR-15 e NHO-01, atendia ao que decidiu a TNU no Tema 174. Quanto à metodologia utilizada para medição do ruído, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, admitido como representativo da controvérsia (Tema n. 174), e julgado em 21/11/2018, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses: a) “a partir de 19/11/2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Por seu turno, no PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES (Tema 317), a TNU, ficou a seguinte premissa: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU ; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo,…
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