Processo 1008750-42.2025.4.01.4200

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1008750-42.2025.4.01.4200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJRR
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1008750-42.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: PROMIX LTDA REU: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado PROMIX LTDA em face do DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA, objetivando a suspensão da exigibilidade da Contribuição PIS/COFINS sobre as operações internas realizadas pela impetrante na Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, e Zona Franca de Manaus. Alega a impetrante que pelo fato de estar localizada dentro dos limites geográficos da Aérea de Livre Comércio de Boa Vista, deve ser isenta do pagamento do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e prestação de serviços realizados para pessoas físicas e jurídicas, nos termos art. 4º do DL 288/67 c/c art. 40 do ADCT, e entendimento jurisprudencial sobre o tema. Custas recolhidas. Medida liminar deferida. A UNIÃO (Fazenda Nacional) manifestou interesse em ingressar no feito. Informações prestadas pela autoridade coatora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, malgrado a ausência de intimação do MPF, não vislumbro a presença de uma das hipóteses prevista no art. 178 do CPC, a justificar a atuação do órgão ministerial. Além disso, nos termos da jurisprudência do STF, “(...) é desnecessária a remessa dos autos ao órgão ministerial quando se tratar de controvérsia iterativa acerca da qual o plenário já tenha firmado jurisprudência” (STF – trecho da ementa da RMS 32482, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 20-02-2020 PUBLIC 21-02-2020). Destarte, dispenso a intimação do MPF. Para mais, verifica-se que a União requer o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, parte final, da Lei nº 12.016/2009. No ponto, sem desconhecer a controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do sujeito passivo no mandado de segurança, destaca-se a presença de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que indicam a não formação do litisconsórcio passivo, em mandado de segurança, entre a autoridade impetrada e a entidade de direito público ao qual é vinculada, tendo em vista a atuação daquela como substituto processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. LITISCONSÓRCIO E LEGITIMIDADE PASSIVA.INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da Lei n. 12.016/2009, para o polo passivo do mandado de segurança deve ser indicada a autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.2. Este Tribunal Superior tem entendimento pela não formação de litisconsórcio passivo, em mandado de segurança, entre a autoridade apontada como coatora e o ente federado ou entidade de direito público ao qual é vinculada, porquanto aquela atua como substituto processual.3. Se não há razão para o reconhecimento de eventual litisconsórcio entre a parte impetrada e a pessoa jurídica à qual está vinculada, muito menos haverá para a inclusão no feito de entidade pública não relacionada com as atribuições da autoridade nem mesmo integrante da relação jurídico-tributária controvertida. 4. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.619.954/SC, decidiu pela inexistência de legitimidade das…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados