Processo 1008754-02.2023.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 1008754-02.2023.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVANTE : MAIRA SILVIA GANDRA ADVOGADO(A) : MAIRA SILVIA GANDRA (OAB SP177723) AGRAVADO : MARIA SENHORA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LETICIA CAROLINA MILAGRES DO AMARAL (OAB MG206905) ADVOGADO(A) : WALLACE ALMEIDA DE FREITAS (OAB MG147415) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESERVA DE VALORES. MANDATO REVOGADO. IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. POSSÍVEL ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte exequente promoveu cumprimento de sentença em face do INSS visando à execução de valores reconhecidos em demanda previdenciária. Após a revogação do mandato, a antiga procuradora requereu a reserva de 50% do crédito da autora a título de honorários contratuais. 2. O juízo de origem indeferiu o pedido, diante da impugnação da autora quanto à validade do contrato e à alegada abusividade da cláusula, entendendo necessária a discussão em ação autônoma. 3. A antiga procuradora interpôs agravo de instrumento, sustentando o direito ao destaque dos honorários contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a reserva de honorários contratuais no cumprimento de sentença, quando há impugnação quanto à validade do contrato e alegação de abusividade da cláusula. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia autoriza o destaque de honorários contratuais diretamente do crédito do cliente. Entretanto tal providência depende da validade do contrato. 6. O exame da legalidade do contrato é inerente à análise do pedido de destaque, podendo o magistrado indeferi-lo ou, eventualmente, limitar o percentual em caso de abusividade. 7. Os princípios da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima não afastam a necessidade de controle judicial quanto à validade do negócio jurídico, à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. 8. O Código de Ética da OAB impõe moderação na fixação de honorários e estabelece que, na cláusula quota litis, a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais não pode exceder o proveito econômico do cliente. 9. No caso concreto, a validade do contrato foi expressamente impugnada pela parte autora, o que exige dilação probatória e discussão em ação própria. 10. A estipulação de honorários de 50% do proveito econômico, especialmente diante da condição de vulnerabilidade da autora (idosa, lavradora e de baixa escolaridade), evidencia possível desproporcionalidade. 11. As controvérsias sobre a validade do contrato e sobre a existência de estipulação abusiva constituem fundamento válido para afastar a reserva de valores no cumprimento de sentença. 12. Não são cabíveis honorários recursais, diante da ausência de fixação prévia de verba honorária na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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