Processo 1008755-21.2025.4.01.3600
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1008755-21.2025.4.01.3600 G CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE SANTOS DE MORAES CURADOR: MARIA ALMERINDA DOS SANTOS DE MORAIS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Tipo A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação civil ajuizada por ELAINE SANTOS DE MORAES, representada por curadora e assistida pela Defensoria Pública da União, em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em síntese, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de saque indevido de valores oriundos de Requisição de Pequeno Valor (RPV) que lhe era destinada. Alega a parte autora que ajuizou ação previdenciária anterior (processo n.º 1007547-07.2022.4.01.3600), na qual foi reconhecido seu direito a benefício assistencial, com posterior expedição de RPV para pagamento de valores retroativos. Sustenta que, após a liberação da quantia, um terceiro, na qualidade de suposto advogado, habilitou-se indevidamente nos autos e efetuou o levantamento integral do valor de R$ 80.981,15, sem sua autorização. Afirma que sempre esteve representada exclusivamente pela Defensoria Pública da União e que jamais outorgou poderes ao referido profissional. Narra que, ao tomar conhecimento do ocorrido, a Defensoria Pública da União comunicou o fato ao juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, ao Banco do Brasil e à Polícia Federal. Relata que o magistrado determinou a exclusão do cadastro do advogado, bem como a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal, ao Banco do Brasil e à OAB/DF, além de orientar que não fossem liberados valores a advogado não constante da RPV. Informa que o Banco do Brasil, por sua vez, respondeu que o saque foi realizado com base em procuração apresentada e certidão de objeto e pé emitida pelo juízo, nas quais constava o nome do advogado. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço tanto por parte da União quanto do Banco do Brasil, afirmando que o sistema processual permitiu habilitação indevida de terceiro e que a instituição financeira não observou os dados constantes na RPV ao efetuar o pagamento. Alega a existência de danos materiais, correspondentes ao valor da RPV não recebido, e danos morais decorrentes da privação de verba de natureza alimentar e dos transtornos experimentados. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A, preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, e impugnou o valor da causa e a concessão da justiça gratuita. No mérito, ressaltou a ausência de responsabilidade da instituição financeira, pugnando pela improcedência da ação (ID. 2188166515). A UNIÃO FEDERAL, em preliminar, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, pleiteou a improcedência da ação (ID. 2193739584). A parte autora, em sua impugnação à contestação, afastou as preliminares arguidas e reforçou os termos da peça inicial (ID. 2197757929). Por fim, não houve interesse na produção de novas provas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O BANCO DO BRASIL S/A suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não demonstrou a necessidade ou utilidade da demanda em face da instituição financeira, a qual não teria dado causa à suposta fraude narrada. No caso concreto, verifica-se que a parte autora imputa ao banco a prática de…
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