Processo 1008758-28.2024.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008758-28.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALISON REGINALDO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALISON REGINALDO SILVA em desfavor da UNIÃO FEDERAL e da FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), objetivando obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: II – A procedência de todos os pedidos, com a consequente da declaração do direito da parte Autora à aposentadoria integral (sem média remuneratória) e paritária, disciplinada integralmente pela Lei Complementar n. 51/85, ou seja, com contribuições e benefícios integralmente vinculados à LC n. 51/85, sem limitações ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social e sem incidência da Lei n. 12.618/12 (e seus regulamentos derivados), desde a data de ingresso no serviço público; III - Em relação às contribuições eventualmente vertidas à ré Funpresp-Exe, condenar esta a repassar tais contribuições à União; Relatou ser Policial Rodoviário Federal desde 23 de novembro de 2020, mas mantinha vínculo com a Administração Pública, sem solução de continuidade, desde abril de 2012, como militar do Exército brasileiro. Defendeu o direito à aposentadoria pelas regras previstas na Lei Complementar nº 51/85, com proventos integrais, em razão de exercer atividades de risco; o afastamento do cálculo pela média, da perda da paridade e integralidade, da limitação ao teto de benefícios do RGPS, e da obrigatoriedade da adesão à previdência complementar instituída pela Lei nº 12.618/2012. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Informação negativa de prevenção (ID 2037390656). Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 2042148686). Não concedidos os benefícios de gratuidade da justiça (ID 2131414886). As custas iniciais foram recolhidas (ID 2136534486). A FUNPRESP respondeu a ação (ID 2137771382), impugnando o valor da causa; arguindo a ilegitimidade passiva e a improcedência da pretensão formulada na inicial. A União contestou a lide (ID 2139406386), sustentando a improcedência dos pedidos. Não houve réplica. As partes não produziram novas provas. Em decisão de ID 2158099183 foi rejeitada a impugnação ao valor da causa. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FUNPRESP Como compete apenas à União efetivar o enquadramento de seus servidores nos regimes de previdência estabelecidos no ordenamento jurídico, a FUNPRESP não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois foi criada para gerir a previdência complementar (AC 1064139-89.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2024 PAG.; AC 0035538-37.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/03/2025 PAG.). Acolho a preliminar para excluir a FUNPRESP da lide (art. 485, VI, do CPC). II.2. Mérito Diante da questão eminentemente jurídica e da ausência de necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia reside no reconhecimento do direito do servidor público integrante de carreira policial à aplicação do regime diferenciado da Lei…
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