Processo 1008759-45.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1008759-45.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), OVIDIO TOMITAO FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE), MARCOS ANTONIO SANCHES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE NOVA CANAA DO NORTE - CNPJ: 03.238.912/0001-94 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÍNDROME MIELODISPLÁSICA DE ALTO RISCO. FORNECIMENTO DE AZACITIDINA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS DO TEMA 6 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso para reformar decisão que deferiu tutela de urgência e determinou o fornecimento de Azacitidina ao autor, portador de síndrome mielodisplásica de alto risco, bem como atribuiu ao Município o custeio de transporte, alimentação e procedimentos necessários ao paciente e acompanhante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela provisória que determinou o fornecimento de Azacitidina, medicamento não incorporado ao SUS para o tratamento de síndrome mielodisplásica de alto risco. III. Razões de decidir 3. O fornecimento judicial de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado ao SUS exige negativa administrativa, ilegalidade da não incorporação ou mora administrativa, inexistência de substituto terapêutico adequado no SUS, evidência científica de eficácia, acurácia, efetividade e segurança, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira do paciente. 4. O Parecer do Ente Estadual não autorizou a dispensação direta da Azacitidina, o que demonstra resistência administrativa ao fornecimento requerido. 5. A Portaria SECTICS/MS n. 57/2024 formalizou a não incorporação da Azacitidina, mas o Relatório de Recomendação n. 916/2024 da Conitec revela que a decisão administrativa se fundou predominantemente em fatores econômico-orçamentários, relacionados à custo-efetividade e ao impacto orçamentário. 6. A documentação médica demonstra, em cognição sumária, que as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS foram esgotadas e que a Azacitidina constitui a terapia indicada ao quadro clínico do paciente. 7. O Relatório de Recomendação n. 916/2024 da Conitec registra que o ensaio clínico randomizado AZA-001 identificou resultados favoráveis à Azacitidina, com melhora das respostas hematológicas e benefício de sobrevida global em pacientes idosos. 8. O relatório médico demonstra a imprescindibilidade clínica do tratamento diante da síndrome mielodisplásica de alto risco,…
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