Processo 1008761-12.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008761-12.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008761-12.2026.8.11.0001. AUTOR: LISLIANDRA CERQUEIRA INOCENCIO MONTALVAO REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos etc. LISLIANDRA CERQUEIRA INOCENCIO MONTALVAO ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, alegando, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos no sítio eletrônico da Ré, no dia 16/02/2026, mas no dia 18/02/2026 exerceu seu direito de arrependimento, solicitando o cancelamento da compra e reembolso do valor pago, qual seja, R$ 2.763,24 (dois mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos). Narra que foi informada de que o cancelamento somente seria possível mediante aplicação de penalidades contratuais, sob o argumento de que teria sido ultrapassado o prazo de 24 horas previsto na regulamentação da ANAC, e que a restituição seria de apenas R$ 33,50 (trinta e três reais e cinquenta centavos). A ré apresentou contestação (id. 228108084). No mérito, sustenta que agiu em conformidade com as regras tarifárias e afirma ter realizado o reembolso integral dos valores, alegando, inclusive, perda superveniente do objeto. Liminar deferida no ID. 223677637. Relatado o necessário, fundamento e decido. APLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA A parte promovida sustentou a prevalência e aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à preliminar de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, arguida pela parte promovida, é incontroverso que a ação se trata de relação de consumo e, consequentemente, o diploma requerido pela companhia aérea não deve ser aplicado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SIGNIFICATIVO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO CBA - PASSAGEIRA MENOR IMPÚBERE - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea . O atraso do voo e por readequação da malha viária, cumulado com a ausência de assistência no aeroporto configura falha no serviço, impondo à companhia aérea o dever de indenizar. Deve ser mantido o valor da reparação arbitrado com razoabilidade, proporcionalidade e em observância ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes. (N.U 1005723-71.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2023, publicado no DJE 28/08/2023). DA JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois alega que a parte promovente não comprovou sua condição de hipossuficiente que lhe autoriza a usufruir da benesse. A concessão dos benefícios da justiça gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau, em sede de Juizado Especial, independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Deste modo, OPINO pela rejeição da impugnação. DA PERDA DO OBJETO Os requeridos arguiram preliminar sob o argumento de que houve cumprimento integral da obrigação em 15/12/2025, sustentando a…

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