Processo 1008761-33.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1008761-33.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1008761-33.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Tiago Santos Barbosa - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. 1. Síntese da demanda Tiago Santos Barbosa propôs ação de indenização por danos morais em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que, em 26 de março de 2025, foi preso na porta de sua residência por agentes da polícia paulista, em cumprimento a mandado de prisão expedido nos autos do Processo nº 8001129-92.2025.8.05.0039, oriundo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA (fls. 1/2). Sustentou que o mandado, embora contivesse seu nome, destinava-se a homônimo com dados de qualificação distintos, como filiação paterna e local de nascimento em Gandu/BA (fls. 2). Relatou que permaneceu preso por aproximadamente 72 horas, tendo sido submetido a audiência de custódia em 27 de março de 2025 (Processo nº 0004082-98.2025.8.26.0228), na qual a prisão foi mantida, sendo libertado somente em 28 de março de 2025, após expedição de alvará de soltura (fls. 2). Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, com juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (fls. 5). 2. Síntese da contestação A Fazenda Pública do Estado de São Paulo contestou o pedido (fls. 53/60), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que o mandado de prisão foi expedido pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia, cabendo a este a responsabilidade por eventual erro na qualificação (fls. 54). No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, pois os agentes paulistas limitaram-se a cumprir ordem judicial emanada de outro ente federado, no estrito exercício de seu dever legal, sendo que o mandado continha dados coincidentes com os documentos do autor, incluindo nome, CPF e data de nascimento (fls. 55/57). Subsidiariamente, pugnou pela minoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (fls. 58/59). 3. Síntese da réplica O autor apresentou réplica (fls. 61/63), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando que os agentes paulistas agiram com negligência ao não conferirem as divergências de filiação paterna e naturalidade constantes do mandado (fls. 61/62). Reiterou o pedido de procedência, com indenização no valor de R$ 50.000,00 (fls. 63). 4. Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. A ação foi proposta contra o Estado de São Paulo em razão da conduta de seus agentes policiais que efetuaram a prisão do autor em território paulista. A legitimidade passiva, nesse contexto, é aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual basta que o autor atribua ao réu a prática do ato lesivo para que se reconheça sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. O exame da efetiva responsabilidade do Estado de São Paulo pelo evento danoso confunde-se com o próprio mérito da causa, devendo ser analisado à luz dos elementos probatórios produzidos nos autos. Rejeito, portanto, a preliminar. 5. Do mérito 5.1. Da responsabilidade civil objetiva do Estado e seus requisitos A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes,…

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