Processo 1008761-79.2026.8.13.0672

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1008761-79.2026.8.13.0672
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1008761-79.2026.8.13.0672/MG IMPETRANTE : IVAN FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : NATHÁLIA DE SOUSA FONSECA (OAB MG201203) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVAN FERNANDES DA SILVA contra suposto ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTUNA DE MINAS/MG. O impetrante relata ter sido aprovado em concurso público municipal regido pelo Edital nº 01/2022, vindo a ocupar o cargo efetivo de Motorista, em regime de estágio probatório. Afirma que, durante o exercício de suas atribuições funcionais, adotou postura fiscalizatória em relação à regularidade dos serviços da administração, o que teria gerado hostilidade no ambiente de trabalho. Em razão desse cenário, o impetrante informa que foi instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2025, mediante o Decreto Municipal nº 2.032, datado de 20 de outubro de 2025, imputando-lhe condutas caracterizadas como comportamentos agressivos e conflitos com os demais colaboradores. Sustenta o impetrante a existência de graves nulidades no procedimento administrativo disciplinar de origem. Destaca os seguintes argumentos: que a comissão processante foi constituída de forma irregular, pois era inicialmente presidida por servidora pública que ainda se encontrava em estágio probatório; que as acusações contidas eram genéricas e desprovidas de tipificação adequada, amparadas unicamente em conceitos subjetivos como descontrole emocional e comportamento inadequado, sem individualização objetiva de tempo, modo e lugar dos fatos; a ocorrência de dupla punição sobre os mesmos fatos, configurando desrespeito ao princípio da proibição do duplo julgamento, uma vez que a comissão de inquérito e o Prefeito Municipal utilizaram condutas pretéritas, já sancionadas com advertência na Sindicância Administrativa nº 002/2024, para fundamentar e agravar a sanção do processo atual; não foi examinado o seu pedido de reconsideração; há deficiência de fundamentação e a ausência da individualização objetiva; não foi observada a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação da penalidade; ocorreu a homologação automática do relatório final, sem exame efetivo pela Autoridade Julgadora; inexiste motivação no ato decisório. Discorre acerca do direto alegado sustentando, dentre outros, vícios no ato administrativo. Pugna pela concessão de tutela para suspender imediatamente os efeitos do Decreto nº 2.063/2026, determinando-se o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo, com o restabelecimento da sua remuneração até decisão final. Ainda, requer que, “com a concessão da medida liminar, caso Vossa Excelência entenda pertinente, seja a recondução do impetrante realizada em outra unidade administrativa do Município, em local compatível com o cargo ocupado”. Ao final, pugna pela concessão da ordem. Junta documentos. É o relatório. Decido. Antes de ingressar no exame da pretensão de urgência, impõe-se avaliar a questão processual suscitada na certidão de triagem, que noticiou a distribuição anterior do Processo nº 1008393-70.2026.8.13.0672, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir (Evento 3). No caso examinado, embora as demandas possuam as mesmas partes e a mesma causa de pedir, verifica-se que o impetrante requereu voluntariamente a desistência da ação distribuída sob o nº 1008393-70.2026.8.13.0672, inviabilizando a caracterização de lide concomitante. A extinção daquele feito anterior, ainda que sem resolução do…

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