Processo 1008762-20.2025.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008762-20.2025.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1008762-20.2025.8.11.0037. REQUERENTE: EDEILTO MACHADO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por EDEILTO MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que laborou como rurícola durante toda a sua vida e requer, por conseguinte, a sua aposentadoria por idade para receber o quantum relativo a um salário mínimo a que tem direito. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação no id. 205210677, requerendo o julgamento improcedente do pedido, uma vez que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para a percepção do benefício. Impugnação à contestação no id. 205681616. Em audiência de instrução foram ouvidas 3 (três) testemunhas. A parte requerente apresentou razões finais. A parte requerida, devidamente intimada para a audiência, não compareceu ao ato processual, tampouco justificou a sua ausência, precluindo, portanto, o direito de ofertar razões finais. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de pedido de APOSENTADORIA POR IDADE formulado por meio de ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), requerendo o reconhecimento da qualidade de segurado especial. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Ausentes questões preliminares, passo a apreciar o mérito. Cinge-se a controvérsia basicamente na comprovação do alegado exercício de atividade rural, nos moldes do Regulamento da Previdência Social. A Constituição Federal, nesse aspecto, prevê, em seu art. 201, § 7º, inciso II, a idade mínima exigida para aposentadoria por idade do trabalhador rural, sendo de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, incluído o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Destarte, o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, em seu art. 56, dispõe que “A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea “a” do inciso I, a alínea “j” do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem”. Portanto, nos termos do supracitado Decreto, podem pleitear o supramencionado benefício o segurado que presta serviço de natureza rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; quem presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; trabalhador avulso sindicalizado ou não, que preste serviço de natureza rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra ou do sindicato da categoria; a pessoa física residente…

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