Processo 1008764-64.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008764-64.2026.8.11.0001. AUTOR: ALMIR COELHO DE SOUZA REU: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA istos, Vistos, Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC Inicialmente anoto que a audiência de conciliação foi realizada em 28/04/2026 (id 231657992), oportunidade em que a parte requerida, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu ao ato, tampouco apresentou contestação tempestiva, o que ensejou o requerimento de aplicação dos efeitos da revelia pela parte autor. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Anulação de Ato Jurídico e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Almir Coelho de Souza em face de Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira Ltda. (CNPJ n. 29.668.123/0002-68) e Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira Ltda. (CNPJ n. 29.668.123/0003-49), por meio da qual pretende a exclusão imediata de eventual negativação existente em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a abstenção de novas inscrições relativas ao Termo de Acordo n. 512443011327520010818371422331530, além da proibição de qualquer cobrança extrajudicial ou judicial vinculada ao referido instrumento. Alega o autor, em síntese, ter sido submetido a campanha coercitiva de cobrança por parte das rés, que, mediante pressão psicológica, ameaças de negativação e invocação de inexistente autorização de penhora judicial, teriam o induzido a assinar digitalmente o mencionado Termo de Acordo, no valor de R$ 48.004,52, referente a suposto débito cedido pelo Itaú Unibanco S.A. Sustenta que, após consultar a agência do banco originário em 26/09/2025, foi informado da inexistência de qualquer pendência financeira e de que não houve cessão de crédito vinculada ao seu CPF às demandadas, circunstância que evidenciaria a alegada prática fraudulenta. Com efeito, requereu a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para exclusão imediata da negativação existente em seu nome, com abstenção de nova inclusão referente ao mesmo débito e contrato; e a determinação para que as rés se abstenham de promover qualquer cobrança extrajudicial ou judicial relativa ao Termo de Acordo n. 512443011327520010818371422331530, bem como indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não do débito imputado à parte autora, bem como à legalidade da negativação promovida pela requerida e eventual configuração de dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, sendo a autora destinatária final do serviço e a ré fornecedora. Nessa perspectiva, impõe-se a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente diante da verossimilhança das alegações e de sua hipossuficiência técnica. Ainda…
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