Processo 1008764-92.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008764-92.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1008764-92.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [JOAO GOMES DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), BIBIANE ROSA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WISLLA DIAS ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA EM ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. NTEP COMO PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária de conversão de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária em acidentária, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre o acidente de trabalho alegado (queda de caminhão em 2016) e a incapacidade laborativa reconhecida em 2023. O autor sustenta a existência de nexo com base em provas documentais, reconhecimento administrativo pretérito e aplicação do NTEP, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o nexo causal entre o acidente de trabalho alegado e a incapacidade permanente atual; (ii) estabelecer se a prova pericial judicial pode ser afastada pelo conjunto probatório dos autos; (iii) determinar se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e outros elementos presumidos são suficientes para reconhecer a natureza acidentária do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito, especialmente o nexo causal entre o evento laboral e a incapacidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A perícia médica judicial conclui pela ausência de nexo causal, destacando inexistência de comprovação documental do acidente e incompatibilidade temporal entre as lesões constatadas e o evento narrado. 5. A prova pericial, produzida sob contraditório e por profissional imparcial, possui elevado valor probatório e somente pode ser afastada por elementos robustos em sentido contrário, inexistentes no caso. 6. Os documentos médicos apresentados demonstram enfermidades e incapacidade, mas não estabelecem de forma inequívoca o vínculo causal com o acidente ocorrido anos antes, havendo lapso temporal relevante entre o evento e a aposentadoria. 7. O NTEP constitui presunção relativa, passível de elisão por prova técnica em sentido contrário, como ocorre quando a perícia judicial afasta expressamente o nexo ocupacional. 8. A ausência de CAT não impede o reconhecimento do acidente, mas tampouco supre a…

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