Processo 1008766-60.2024.8.11.0015
TJMT • Ação Civil Pública Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1008766-60.2024.8.11.0015. AUTOR(A): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SINOP REU: MUNICIPIO DE SINOP REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE SINOP VISTO. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sinop (SSPMS) em face da Câmara Municipal de Sinop e do Município de Sinop. O autor alega, em síntese, que o Presidente da Casa Legislativa, por meio das Portarias nº 59/2024 e 60/2024, alterou unilateralmente o calendário de sessões ordinárias previamente fixado pela Resolução nº 01/2024. Sustenta que a antecipação das sessões dos dias 01/04/2024 e 08/04/2024 para os dias 27/03/2024 e 02/04/2024, respectivamente, visou acelerar a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 002/2024 (Reforma Administrativa), cerceando a transparência e o debate democrático. Aponta violação aos artigos 44 da Lei Orgânica Municipal, 16, 59 e 85 do Regimento Interno da Câmara, e aos princípios da legalidade e publicidade. Requer a declaração de nulidade das referidas Portarias e, por arrastamento, de todos os atos e votações ocorridos nas sessões antecipadas. O pedido liminar foi apreciado mediante traslado de decisão proferida nos autos conexos (Ação Ordinária nº 1007671-92.2024.8.11.0015), resultando no indeferimento da tutela de urgência (ID 151657811). O Município de Sinop contestou (ID 157319040), arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa (Súmula 365/STF) e inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a natureza interna corporis da matéria (Tema 1120/STF), a ausência de prejuízo concreto e a existência de um "Termo de Consenso" firmado com o próprio sindicato antes do envio do PLC. Pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé. A Câmara Municipal de Sinop apresentou contestação (ID 158831392), alegando a perda superveniente do objeto, uma vez que as sessões já ocorreram e a lei foi sancionada. No mérito, reiterou a tese de matéria interna corporis e a discricionariedade do Presidente na condução dos trabalhos legislativos. O autor apresentou impugnação às contestações (ID 165261341), refutando as preliminares e reafirmando a ocorrência de vício de legalidade por descumprimento do rito regimental. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público Estadual, atuando como custos legis, emitiu parecer minucioso (ID 234002688), opinando pelo afastamento das preliminares, mas pela total improcedência dos pedidos, fundamentando-se no Tema 1120 do STF e na estabilidade das relações jurídicas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Das Preliminares e Questões Processuais Ilegitimidade Ativa: Os réus confundiram a presente Ação Civil Pública com uma Ação Popular. A Súmula 365 do STF veda a pessoa jurídica de propor Ação Popular, mas o Sindicato tem ampla legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública na defesa de direitos individuais homogêneos e do patrimônio público/social (Art. 8º, III, CF e Art. 5º da Lei 7.347/85). Assim, rejeito a preliminar. Inadequação da Via Eleita: A via da ACP é adequada para questionar a legalidade de atos administrativos que afetem o patrimônio social e a moralidade administrativa. O pedido declaratório é perfeitamente cumulável neste rito. Rejeito a preliminar. Perda do Objeto: A Câmara alega que o fato das sessões terem ocorrido esvazia…
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