Processo 1008767-69.2024.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1008767-69.2024.8.11.0007. AUTOR(A): E. N. D. S. L. REPRESENTANTE: EVA MARIA BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: CARLOS MARCELINO SERAVALI MUNHOZ ARROYO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por E. N. D. S. L., menor impúbere, representada por sua genitora EVA MARIA BARBOSA DE SOUZA, em face de CARLOS MARCELINO SERAVALI MUNHOZ ARROYO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial, que é filha de Hamilton Ribeiro Lopes, falecido em 08 de outubro de 2022, em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido na Rodovia Estadual MT-208. Alega que seu pai era passageiro em uma motocicleta, conduzida por Brasilino Ferreira Salomão, quando foram atingidos na parte traseira pelo veículo do requerido, um caminhão modelo I/RAM 2500 LARAMIE. Sustenta que o acidente foi causado por culpa exclusiva do requerido, que conduzia o veículo em alta velocidade e com imprudência. Afirma que dependia economicamente do falecido, o qual lhe enviava mensalmente a quantia de R$ 350,00 a título de alimentos, e que, com o seu óbito, ficou desamparada. Com base nesses fatos, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de pensionamento, no valor total de R$ 337.500,00, e indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo certidão de óbito (Id. 170947746), laudo pericial do acidente (Id. 170947742) e boletim de ocorrência (Id. 170947744). O requerido foi devidamente citado (Id. 177877846). A audiência de conciliação foi realizada, contudo, restou infrutífera (Termo de Audiência, Id. 181525418). O requerido apresentou contestação (Id. 183976369), na qual, em síntese, nega sua culpa pelo acidente, imputando-a exclusivamente às vítimas. Argumenta que trafegava em velocidade compatível com a via quando, ao sair de uma curva, deparou-se com a motocicleta em velocidade extremamente reduzida, ou até mesmo parada, e sem a devida sinalização luminosa. Aponta diversas irregularidades, como a ausência de habilitação do condutor da motocicleta, documentação do veículo vencida e a presença de uma lanterna acesa no local, o que indicaria uma situação de pane. Sustenta, assim, a quebra do nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiro. Impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais e morais, por considerá-los excessivos e desprovidos de comprovação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 186804588), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial, enfatizando a responsabilidade do requerido com base na colisão traseira e na velocidade excessiva apurada no laudo pericial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 200870592), ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, além da prova documental (Ids. 203426290 e 203849939). Em decisão de saneamento (Id. 204188733), foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e designada audiência de instrução e julgamento, deferindo-se, ainda, prazo para manifestação sobre o pedido de utilização de prova emprestada. A parte autora juntou aos autos acórdão proferido nos autos conexos (Ids. 222413036 e…
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