Processo 1008767-84.2024.4.01.3304
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008767-84.2024.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA GABRIELA BELEM FARIAS - AM19931-A e ANA ELISA TELES RENNO - PR80457-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUIZ ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS VITORIA GABRIELA BELEM FARIAS - (OAB: AM19931-A) ANA ELISA TELES RENNO - (OAB: PR80457-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456889113) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008767-84.2024.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008767-84.2024.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA GABRIELA BELEM FARIAS - AM19931-A e ANA ELISA TELES RENNO - PR80457-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/psm) 1008767-84.2024.4.01.3304 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível, interposta pela parte autora contra sentença na qual foi acolhido o pedido de benefício assistencial ao deficiente, desde a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 (id. 444420227 - pp. 129-133). Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial, sustentando que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo (DER) em 02/01/2019. Alega, ainda, que a deficiência e a vulnerabilidade econômica já eram preexistentes na DER, conforme o histórico clínico detalhado no laudo pericial. Argumenta que a fixação na data da sentença viola a dignidade da pessoa humana e penaliza o segurado pela demora na apreciação do direito, citando jurisprudência do STJ e do TRF1 (id. 444420233 - pp. 135-143). Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008767-84.2024.4.01.3304 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Do benefício assistencial à pessoa com deficiência A Constituição Federal, em seu art. 203, V assegura a percepção de um benefício mensal, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. A Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei n.º 8742/93) disciplinou a concessão do benefício de prestação continuada, definindo que o direito será assegurado à pessoa com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial cujo impedimento caracteriza-se como de longo prazo correspondente a 2 (dois) anos, no mínimo, conforme nova redação dada pela Lei 13.146/15 ao §§2º e 10 do art. 20, in verbis: Art. 20. O…
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