Processo 1008768-58.2025.8.26.0506
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1008768-58.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Mauricio Martins Pompeo - UZZE ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA - VISTOS em saneador. 1. O processo não deve ser sentenciado de plano, impondo-se o regular saneamento e organização do feito para delimitação técnica das questões controvertidas e definição da instrução probatória adequada à elucidação da controvérsia. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva em face de MAURICIO MARTINS POMPEO, narrando que, na condição de seguradora do veículo pertencente a Natalia Cavalheri Marques, arcou com o custo de reparação dos danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 03.07.2024, às 18h05min, na Rua Alagoas, nesta cidade, no valor de R$ 9.728,08. Sustenta que o sinistro foi causado pela conduta culposa do requerido, que conduzia veículo Honda Fit, placa FKI8302, e avançou o sinal semafórico vermelho na Avenida Fábio Barreto, interceptando a trajetória do veículo segurado. Fundamentando a legitimidade ativa no instituto da sub-rogação legal, pleiteou a condenação do requerido ao ressarcimento integral do valor dispendido, acrescido dos encargos legais. Em contestação, o réu insurgiu-se contra os pedidos, aduzindo, no mérito, que não foi o causador do acidente. Segundo sua versão, o semáforo da via por onde trafegava indicava sinal verde no momento da colisão, sendo a condutora do veículo segurado a responsável pelo evento. Sustentou a insuficiência probatória da documentação apresentada pela requerente e, com isso, pleiteou a improcedência dos pedidos. Por sua vez, a denunciada UZZE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, o não cabimento da denunciação da lide, ao argumento de que a relação jurídica entre ela e o denunciante possui natureza associativa e mutualista, regida por estatuto e regulamento próprios, sem configurar contrato de seguro e, portanto, sem gerar o dever de garantia que fundamenta o instituto previsto no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a regularidade da negativa de cobertura para o veículo de terceiro, argumentando que a análise interna do sinistro identificou versões conflitantes de ambos os condutores, caracterizando hipótese de culpa concorrente, o que, nos termos do Manual do Associado, exclui a cobertura para terceiros. Subsidiariamente, postulou a dedução de cota-participação de R$ 1.000,00 em caso de eventual condenação. 2. A impugnação ao pedido da Justiça Gratuita formulada às fls. 268/269 não pode ser acolhida, porquanto não há qualquer elemento concreto que permitisse afastar a declaração de hipossuficiência do requerido. Ressalta-se que a legislação não exige estado de absoluta penúria para a concessão do benefício, bastando que se demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, o que foi suficientemente demonstrado pelo documento de fls. 127/129. Não se pode perder de vista, quanto ao tema, que é pacífico o entendimento que "a idéia de necessitado é mais ampla que a de miserável, aproximando-se da de pobre" (Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil), sendo este o requisito exigível para a gratuidade, e não a comprovação de miséria extrema. Assim, ausente prova inequívoca de abuso no pedido, a impugnação…
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