Processo 1008768-70.2022.4.01.3100
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008768-70.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LABORATORIO DR. PAULO ALBUQUERQUE MEDICINA LABORATORIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758-A e LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628-A DESTINATÁRIO(S): LABORATORIO DR. PAULO ALBUQUERQUE MEDICINA LABORATORIAL LTDA GENIVAL DINIZ GONCALVES - (OAB: AP4758-A) LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - (OAB: AP4628-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456749332) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008768-70.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008768-70.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LABORATORIO DR. PAULO ALBUQUERQUE MEDICINA LABORATORIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758-A e LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1008768-70.2022.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença de Id. 368343644 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Laboratório Dr. Paulo Albuquerque Medicina Laboratorial Ltda, para: a) reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que imponha à impetrante o recolhimento de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizados para pessoas físicas ou jurídicas sediadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS, sob o argumento de que tais operações deveriam receber tratamento equiparado ao de exportação; b) autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos da legislação aplicável. Em suas razões recursais, a União sustenta a impossibilidade de extensão dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio, afirmando que o art. 40 do ADCT preservou apenas o regime da Zona Franca de Manaus, não alcançando a Amazônia Ocidental ou as áreas de livre comércio. Aduz, ainda, que o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 se refere exclusivamente à exportação de mercadorias, não sendo aplicável às receitas decorrentes da prestação de serviços, de modo que a interpretação adotada na sentença violaria o art. 111 do CTN e o art. 150, § 6º, da Constituição Federal (Id. 368343647). Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. Posteriormente, a parte impetrante postulou a retirada do processo de pauta de julgamento considerando a possível "análise de afetação, o Exmo. Ministro do STJ, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, retirou de pauta os processos sob sua relatoria - REsp 1926115/AP (2021/0066764-3) e AREsp 2571837/AP (2024/0051583-5), que tratam sobre a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS" (Id. 456250684). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal…
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