Processo 1008769-51.2026.8.13.0027
TJMG • Habeas Corpus Cível
Partes do processo (1)
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HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 1008769-51.2026.8.13.0027/MG IMPETRANTE : DANIELA AMARAL BRANT MACHADO ADVOGADO(A) : HUGO RIBEIRO VARGAS (OAB MG153828) DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Cível com pedido liminar, impetrado por Daniela Amaral Brant Machado em favor de Uriel Barreto de Carvalho , em face da Clínica Novos Rumos – Centro de Recuperação para Dependentes Químicos Ltda. , situada na Alameda dos Abacateiros, 307, Parque Ipiranga, CEP 32642-410, Betim/MG, inscrita sob CNPJ nº 07.373.865/0001-42. Narra a impetrante, em síntese, que o paciente encontra-se internado de forma involuntária na referida clínica desde 17 de dezembro de 2025, a pedido de familiares e com amparo em laudo médico inicial. Sustenta que, decorridos mais de cinco meses, a internação ultrapassa o prazo máximo de 90 (noventa) dias previsto no art. 23-A, § 5º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, careceria de reavaliação médica independente e contemporânea e não teria sido comunicada ao Ministério Público nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 10.216/2001. A impetrante afirma viver em união estável com o paciente há mais de um ano e alega que lhe é negado qualquer contato com o Sr. Uriel. Instrui a inicial com: (i) documento de identidade da impetrante (CNH); (ii) documento de identidade do paciente (CNH); (iii) comprovante de endereço (conta de energia elétrica da CEMIG – abril/2026); (iv) procuração outorgando poderes ao advogado Dr. Hugo Ribeiro Vargas (OAB/MG 153828); (v) capturas de tela de avaliações do Google Maps acerca da Clínica Novos Rumos; (vi) fotografias de redes sociais e de quadro familiar como suposta prova de união estável; e (vii) e-mail do Nubank referente à ativação de cartão adicional em nome do paciente. Requer, em caráter liminar: (a) a imediata desinternação do paciente ou, subsidiariamente, sua transferência para tratamento ambulatorial; (b) requisição de informações à clínica impetrada; (c) requisição de informações ao Ministério Público; (d) realização de laudo médico independente; e (e) concessão definitiva da ordem. A petição inicial foi distribuída em 01/05/2026 ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Betim, autuada sob o nº 1008769-51.2026.8.13.0027. Por se tratar de data feriada (Dia do Trabalho), os autos foram remetidos ao plantão judiciário do TJMG. Em 02/05/2026, o Juiz de Direito plantonista, Dr. Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Junior, exarou despacho determinando vista ao Ministério Público, com a seguinte redação: "Vistos etc. Vista ao MP. Cumpra-se com urgência." Em seguida, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio do Promotor de Justiça Dr. Diego Rafael Dutra do Valle de Oliveira, manifestou-se nos autos em 02/05/2026, opinando pelo não conhecimento da matéria em sede de plantão judiciário. O parecer ministerial consignou, em síntese, que a situação narrada prolonga-se desde dezembro de 2025, inexistindo fato novo ou urgência contemporânea ocorrida durante o período de plantão que justificasse a atuação excepcional do Juízo plantonista, concluindo pela remessa dos autos ao Juízo natural para análise durante o expediente regular. Em 03/05/2026, o Juízo plantonista proferiu decisão com o seguinte teor: "Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus Cível, com pedido liminar, impetrado por Daniela Amaral Brant Machado em favor de Uriel Barreto de Carvalho. Alega a impetrante que o paciente se encontra internado involuntariamente na clínica impetrada desde 17 de dezembro de 2025.…
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