Processo 1008769-89.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1008769-89.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1008769-89.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Decorrente de Violência Doméstica, Ameaça, Habeas Corpus - Cabimento, Violência Psicológica contra a Mulher] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [CICERO AUGUSTUS CHEMIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROMARIO DOS SANTOS PINHEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), CICERO AUGUSTUS CHEMIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), Juízo da Vara Única da Comarca de Vera, MT (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE VERA (IMPETRADO), ERICA RAMOS ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO APÓS O PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. SÚMULA 708 DO STF. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de réu, condenado a 8 anos e 7 meses de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática de crimes de lesão corporal, perseguição, violência psicológica, dano e descumprimento de medidas protetivas, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O paciente foi intimado pessoalmente da sentença condenatória em 22 de maio de 2025, ocasião em que informou que precisava conversar com seu advogado para decidir sobre o recurso. O advogado constituído foi intimado eletronicamente em 21 de maio de 2025, com ciência certificada em 23 de maio de 2025. O prazo recursal encerrou-se em 30 de maio de 2025. Em 03 de junho de 2025, quatro dias após o vencimento do prazo, o advogado protocolou manifestação informando que o paciente pretendia recorrer e comunicando sua renúncia ao mandato, requerendo a designação de defensor público e a reabertura do prazo recursal. O Juízo não recebeu a apelação por intempestividade. A Defensoria Pública peticionou nos autos alertando sobre o vício e requerendo a intimação pessoal do réu, mas o pedido foi considerado prejudicado. Os impetrantes sustentam que a decisão é nula, com fundamento na Súmula 708 do STF, alegando cerceamento de defesa e omissão judicial qualificada. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a decisão que não recebeu recurso de apelação por intempestividade, prolatada após renúncia do advogado constituído sem prévia intimação pessoal do réu para constituir novo defensor, configura constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, com fundamento na Súmula 708 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir: 1. O habeas corpus é remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, com cognição sumária, não se prestando a substituir recursos ordinários ou a promover reexame aprofundado de matéria probatória. 2. O paciente foi intimado pessoalmente da sentença condenatória em 22 de maio de…

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