Processo 1008771-25.2025.8.11.0055
TJMT • Interdição
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1008771-25.2025.8.11.0055. REQUERENTE: JAIR FRANCISCO MONTEIRO REQUERIDO: HERMINIA VIEIRA MONTEIRO Vistos, Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JAIR FRANCISCO MONTEIRO em desfavor de HERMINIA VIEIRA MONTEIRO, sua genitora. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o laudo médico de ID 198920586. A inicial foi recebida no ID 204436936, ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência e designada audiência de entrevista. Realizada audiência de entrevista no ID 209979867. Laudo multiprofissional elaborado pela equipe do Juízo no ID 209696623, posteriormente juntado como laudo pericial no ID 213609680. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da requerida, apresentou contestação por negativa geral no ID 212178859. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 214669597, pugnando pela procedência integral do pedido inicial, com a decretação da curatela de HERMINIA VIEIRA MONTEIRO e a nomeação de JAIR FRANCISCO MONTEIRO como curador definitivo. Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido inicial no ID 216855329. É o relato. Fundamento e decido. Inicialmente, pontua-se que o tratamento jurídico deferido ao tema da capacidade civil baseia-se na observância estrita do postulado da dignidade da pessoa humana, o qual norteia toda e qualquer decisão acerca de eventuais restrições dos direitos da personalidade em razão de obstáculos físicos, psíquicos ou cognitivos que comprometam, em concreto, a autonomia da pessoa. A regra geral, portanto, situa-se na não intervenção, para que o indivíduo possa desenvolver-se conforme sua consciência e liberdade de escolha, sobretudo com o advento da Lei nº 13.146/2015, que alterou o regime jurídico das incapacidades civis e estabeleceu a curatela como medida extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. Em situações excepcionais, portanto, a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade ou não dispuser de condições suficientes para reger, com segurança, determinados atos da vida civil, poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo. Nessa hipótese, a providência não se destina a restringir a liberdade pura e simplesmente, mas a proteger a pessoa curatelada por meio da nomeação de terceiro apto a auxiliá-la nos aspectos pessoais, patrimoniais e negociais que ela não reúne condições de gerir autonomamente. No caso concreto, o laudo médico de ID 198920586 registrou que HERMINIA VIEIRA MONTEIRO apresenta regular estado geral, déficit de mobilidade por dores articulares crônicas, déficit cognitivo leve, lapsos de memória e necessidade de assistência contínua para uso regular de medicações, alimentação e mobilidade. Embora esse primeiro documento tenha sido insuficiente, em cognição sumária, para justificar a concessão imediata da tutela provisória, a instrução processual posteriormente realizada conferiu maior segurança ao juízo quanto à necessidade de curatela. O laudo multiprofissional elaborado pela equipe do Juízo no ID 209696623, reiterado no ID 213609680, constatou que a requerida possui 95 anos de idade, reside com o filho JAIR FRANCISCO MONTEIRO, sua nora Rita Helena Gomes Gonçalves e o neto Rafael Gomes Monteiro, e recebe cuidados cotidianos no próprio domicílio. O estudo técnico descreveu que JAIR FRANCISCO MONTEIRO…
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