Processo 1008776-25.2019.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1008776-25.2019.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008776-25.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANATALIO JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO - DF15050-A DESTINATÁRIO(S): ANATALIO JOSE DOS SANTOS RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO - (OAB: DF15050-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457994384) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008776-25.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008776-25.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANATALIO JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO - DF15050-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/bz) 1008776-25.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra o acórdão proferido pela 9ª Turma, em sede de embargos de declaração anteriormente opostos pela parte autora, no qual foram acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação e julgar procedente o pedido de reconhecimento do direito à percepção cumulativa dos benefícios previstos na Lei nº 12.158/2009 e na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, em conformidade com a tese firmada no Tema 1297 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise de matérias de índole constitucional, especialmente no que se refere ao sistema remuneratório dos militares, ao princípio da legalidade, à separação de poderes e à isonomia. Alega que a conclusão adotada implicaria criação de vantagem remuneratória sem respaldo em lei específica, em afronta aos arts. 2º, 5º, 37, 142 e 169 da Constituição Federal, bem como que não teria havido manifestação expressa sobre tais dispositivos, o que comprometeria a fundamentação adequada do julgado. Requer o suprimento das omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a inexistência de qualquer vício no julgado, afirmando que a matéria foi devidamente apreciada, inclusive à luz do entendimento vinculante firmado no Tema 1297 do Superior Tribunal de Justiça, e que os embargos possuem caráter meramente protelatório. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008776-25.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de…

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