Processo 1008776-91.2022.8.11.0042

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1008776-91.2022.8.11.0042
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Cuiabá
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ Processo: 1008776-91.2022.8.11.0042. REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: ALESSANDRO FELISMINO LOUBET Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em face de Alessandro Felismino Loubet, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal e dano, tipificados nos artigos 129, § 13, e 163, caput, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei n. 11.340/2006. Narra a inicial acusatória que, no dia 24 de outubro de 2021, por volta das 09h30min, no interior da residência do casal, o denunciado ofendeu a integridade física de sua então companheira, Marilene Pereira de Almeida. Aduz que, após uma discussão motivada por ciúmes, o réu segurou a vítima violentamente pelos braços e a arrastou pela casa, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial n. 1.1.02.2021.028600-01. Consta, ainda, que o denunciado arremessou o celular da vítima ao chão, danificando-o. A denúncia foi recebida em 07 de novembro de 2022 (Id. 103330460). Devidamente citado (Id. 105276047), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, reservando-se ao direito de discutir o mérito após a instrução processual (Id. 107741818). O recebimento da denúncia foi ratificado no Id. 139759507. No curso da demanda, este Juízo proferiu sentença parcial declarando a extinção da punibilidade do acusado em relação ao crime de dano, em razão da operação da decadência (Id. 192008172). Durante a instrução, realizou-se audiência na qual foi colhido o depoimento da vítima e procedido o interrogatório do réu (Id. 224750165). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, bem como pela fixação de valor mínimo para reparação de danos morais em favor da vítima (Id. 226866643). A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos sustentando a absolvição do acusado por insuficiência de provas ou por ter agido em legítima defesa (contenção). Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, alegando ausência de motivação baseada no gênero (Id. 240739068). É o relatório. Decido. Prefacialmente, cabe registrar que a controvérsia submetida a julgamento transcende a tutela penal de bens jurídicos individuais e insere-se no campo da proteção dos direitos humanos da mulher em situação de violência doméstica e familiar. A violência baseada em gênero constitui forma de discriminação e violação da dignidade, da integridade pessoal, da liberdade, da igualdade e do direito de viver livre de violência, razão pela qual a resposta jurisdicional deve considerar o contexto de vulnerabilidade e as relações assimétricas de poder em que os fatos se desenvolveram. A apreciação do caso deve, portanto, ser realizada mediante interpretação integrada da Constituição Federal, do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei nº 11.340/2006 com os tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento brasileiro, especialmente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Convenção de Belém do Pará e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Incumbe observar, portanto, os standards convencionais da devida diligência reforçada, da centralidade da…

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