Processo 1008778-59.2025.8.11.0041

TJMT • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1008778-59.2025.8.11.0041
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1008778-59.2025.8.11.0041 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL Reexame necessário da sentença que concedeu a segurança para reconhecer a ilegalidade do enquadramento da impetrante no regime cautelar administrativo da Resolução n. 07/2008-SARP, suspender os efeitos do TAD n. 1183625-4 e determinar que a autoridade coatora se abstenha de submetê-la a medidas restritivas durante a vigência de certidão válida. (Id 354196360). O mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído a Fiscal de Tributos Estaduais e ao Superintendente da Superintendência de Fiscalização da SEFAZ/MT, objetivando afastar a exigência de recolhimento antecipado de ICMS decorrente de sua inclusão em regime cautelar administrativo, ao argumento de que possuía Certidão Positiva com Efeitos de Negativa válida à época da autuação. Sobreveio sentença que confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para reconhecer a ilegalidade do enquadramento no referido regime, determinar a suspensão dos efeitos do TAD e impedir a imposição de medidas restritivas fundadas exclusivamente na ausência de CND, enquanto vigente certidão válida. (Id 354196360). Não houve interposição de recurso pelas partes. Os autos foram remetidos a esta instância superior por força do reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso manifestou-se pela ratificação da sentença, ao entendimento de que restou incontroverso que a impetrante possuía Certidão Positiva com Efeitos de Negativa válida à época da autuação, a qual goza de presunção de legitimidade e não pode ser desconsiderada pela Administração, sendo correta a conclusão quanto à ilegalidade do enquadramento no regime cautelar, sobretudo diante da ausência de notificação prévia e da violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (Id 363787884). É o relatório. DECIDO De início, registro a possibilidade de julgamento monocrático do presente reexame necessário pelo relator, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como conforme autorizado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que admite essa forma de julgamento quando a decisão recorrida estiver em consonância com entendimento consolidado dos tribunais superiores. Do exame dos autos, é possível verificar que o impetrante buscava a concessão da segurança para afastar a sua inclusão no regime cautelar administrativo previsto na Resolução n. 07/2008-SARP, com a consequente suspensão da exigência de recolhimento antecipado de ICMS decorrente da lavratura do TAD n. 1183625-4, sustentando que possuía Certidão Positiva com Efeitos de Negativa válida à época da autuação, circunstância que, nos termos do art. 1º, §3º-A, da referida norma, impediria sua submissão ao referido regime. (Id 354195891). Para isso, juntou, dentre outros documentos, a nota fiscal da operação, o termo de apreensão e depósito, a certidão válida emitida anteriormente à autuação, bem como extratos do sistema fiscal que indicariam a inconsistência das informações utilizadas pela Administração. (Id 354195896, Id 354195894, Id 354195897 e Id 354196350). O juízo de origem, ao proferir a sentença, concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente…

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