Processo 1008783-55.2021.4.01.3300

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1008783-55.2021.4.01.3300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008783-55.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADELAIDE LIMA CERQUEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A e MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A DESTINATÁRIO(S): ADELAIDE LIMA CERQUEIRA SANTOS ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - (OAB: BA26868-A) MANUELA BISPO DE LIMA - (OAB: BA37662-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458481171) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008783-55.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008783-55.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADELAIDE LIMA CERQUEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A e MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008783-55.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008783-55.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADELAIDE LIMA CERQUEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A e MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como especiais também os períodos de 14/10/1996 a 19/3/1997; de 1º/5/2006 a 14/5/2006 e de 16/2/2008 a 14/5/2008; e deferir aposentadoria por tempo de contribuição à segurada, a partir do requerimento administrativo (DIB em 17/12/2018) (id 423972021). Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a efetiva exposição aos agentes biológicos haja vista inexistir indissociabilidade entre a profissiografia e o risco de contágio do agente biológico, bem como por haver EPI eficaz. Aduz ainda que o laudo seria extemporâneo e que não conteria informações indispensáveis (id 423972024). Contrarrazões apresentadas pela parte autora (id 423972028). É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008783-55.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008783-55.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADELAIDE LIMA CERQUEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A e MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Não se dá trânsito à remessa oficial, em face do teor do TEMA 1081, do STJ. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso voluntário. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial…

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