Processo 1008785-12.2018.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008785-12.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERASOL- MOTOR E GERADOR DIESEL - EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): GERASOL- MOTOR E GERADOR DIESEL - EIRELI - ME DANIEL PUGA - (OAB: GO21324-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461744835) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008785-12.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008785-12.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERASOL- MOTOR E GERADOR DIESEL - EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008785-12.2018.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por GERASOL-MOTOR E GERADOR DIESEL - EIRELI - ME em face de sentença que, em sede de mandado de segurança individual impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia e da União, denegou a segurança e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/09. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de interesse de agir da impetrante, sob o argumento de que o mero temor da negativa administrativa não configura justo receio apto a respaldar o mandado de segurança preventivo. Asseverou que a aplicação da Súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de um ato concreto da autoridade de negar a compensabilidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Em suas razões recursais, a apelante alega o cabimento do mandado de segurança preventivo quando configurada a situação de fato passível de ensejar a prática de ato considerado ilegal, bastando o justo receio decorrente da existência de débitos perante o Fisco. No mérito, sustenta a imprescritibilidade dos títulos emitidos pela Eletrobras, ou aplicação do prazo vintenário do Código Civil, defendendo que possuem natureza jurídica de debêntures legítimas e gozam de liquidez para fins de compensação tributária federal. Requer o provimento do recurso para reformar totalmente a sentença. Contrarrazões apresentadas pela União, propugnando pela manutenção integral do julgado face à manifesta ausência de ato coator concreto e à expressa proibição legal de compensação tributária mediante a utilização de títulos públicos, nos termos do artigo 74, parágrafo 12, inciso II, alínea c, da Lei nº 9.430/96. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008785-12.2018.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame da matéria. O cerne da controvérsia consiste em aferir a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por falta…
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