Processo 1008785-72.2026.8.11.0055

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1008785-72.2026.8.11.0055
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1008785-72.2026.8.11.0055. AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: FRANCISCO DE ASSIS LOURENCO DOS ANJOS Vistos, Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A em face de Francisco de Assis Lourenço dos Anjos, ambos já qualificados nos autos. No id 236804831 foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas de distribuição e Distribuidor/Contador. No entanto, a parte autora permaneceu inerte. É o breve relatório. D E C I D O. Analisando os autos, verifico que a parte autora embora intimada para efetuar o recolhimento das custas de distribuição e do Distribuidor/Contador, deixou de fazê-lo. Nesse passo consigno que dada à oportunidade para a emenda da inicial e, após isso, o vício apontado não é sanado, é de rigor o indeferimento liminar. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior, em seu Código de Processo Civil Comentado (7ª Edição, Rev. e amp., Ed. RT, pág. 673): “Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu”. Não discrepa desse entendimento a posição jurisprudencial, conforme se infere da ementa que ora colaciono: “PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA - DESCUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - CPC, ARTS. 267, I E 284 PARÁGRAFO ÚNICO - PRECEDENTES. - Intimadas as partes por despacho para a emenda da inicial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC. - Recurso especial conhecido e provido”. (STJ – 2ª Turma – RESP nº 204759 – RJ - Relator: FRANCISCO PEÇANHA MARTINS – j. 19/08/2003). Dessa forma, verificando-se que a inicial não atende aos requisitos indispensáveis à propositura da ação, é de rigor a extinção do presente feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, após serem tomadas as cautelas de estilo. P. R. I. C. Tangará da Serra, MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito

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