Processo 1008788-15.2023.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008788-15.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSTRUTORA NSG LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO MARTINS CURY - TO4909-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CONSTRUTORA NSG LTDA RENATO MARTINS CURY - (OAB: TO4909-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456947445) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008788-15.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001733-14.2023.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSTRUTORA NSG LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO MARTINS CURY - TO4909-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1008788-15.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela parte impetrante CONSTRUTORA NSG LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins que, nos autos do processo nº 1001733-14.2023.4.01.4300, indeferiu o pedido de liminar para suspender a “exigibilidade do crédito tributário em relação à quota parte correspondente à inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL calculados sobre o lucro presumido e lucro real enquanto perdurar a presente demanda...”. A parte agravante postula o seguinte, em sede de tutela provisória: a) a suspensão da exigibilidade do crédito, porque “após o julgamento do RE 574.706, onde o STF reconheceu que conceito de imposto, no caso o ICMS, não se adequa à ideia de faturamento devendo ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, a presente tese - exclusão do ISS da base de cálculo do IRPJ e a CSLL calculados sobre o lucro presumido e sobre o lucro real - ganhou novo impulso, eis que a lógica dos argumentos ali sustentados pela Egrégia Corte Superior são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela No mérito, pede o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, confirmando a concessão da tutela de urgência, tornando-a definitiva. O então relator (Id 299421557) indeferiu a tutela provisória recursal, suspendendo o processo até julgamento dos REsp’s 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS. A União apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do agravo de instrumento (Id 303347530). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1008788-15.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): O agravo de instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual se impõe o conhecimento do recurso. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Passa-se ao exame do mérito recursal. Inicialmente, cabe ressaltar que julgados os recursos especiais que motivaram a suspensão do feito (REsp’s 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS), ficou prejudicada a anterior ordem de sobrestamento, permitindo a análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à possibilidade de excluir o valor do Imposto Sobre Serviços (ISS)…
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