Processo 1008797-25.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008797-25.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SORAYA CRISTINA MELO WANZELLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI DE BORGONHA MONTEIRO RAIOL - PA17402-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA MARTINELLI MARTINS - ES12653-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADRIANA MARTINELLI MARTINS - (OAB: ES12653-A) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249-A) SORAYA CRISTINA MELO WANZELLER YURI DE BORGONHA MONTEIRO RAIOL - (OAB: PA17402-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457139168) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008797-25.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008797-25.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SORAYA CRISTINA MELO WANZELLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI DE BORGONHA MONTEIRO RAIOL - PA17402-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA MARTINELLI MARTINS - ES12653-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008797-25.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Soraya Cristina Melo Wanzeller contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009, ao reconhecer a inadequação da via eleita diante da necessidade de dilação probatória. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que enfrentou problemas técnicos no sistema eletrônico do IBFC durante o período destinado ao envio dos títulos no Concurso Público nº 01/2023 – EBSERH/NACIONAL, o que teria impossibilitado o cadastro e upload de seus documentos. Defende a existência de direito líquido e certo, a suficiência da prova documental apresentada e a desnecessidade de dilação probatória, requerendo a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, com reabertura do prazo para envio dos títulos. Em sede de contrarrazões, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Argui, ainda, decadência do direito de impetração, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, bem como ausência de interesse de agir e inexistência de prova pré-constituída apta a demonstrar direito líquido e certo. No mérito, defende a inexistência de instabilidade no sistema e a necessidade de observância das regras editalícias. Por sua vez, o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a estrita vinculação ao edital e afirma que não foram identificados registros de instabilidade no sistema durante o período destinado ao envio dos títulos. Argumenta, ainda, que compete ao candidato observar rigorosamente as instruções editalícias e que inexiste prova de que a impetrante…
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