Processo 1008805-36.2019.4.01.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008805-36.2019.4.01.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1008805-36.2019.4.01.3801/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : ALCIONE BRACHER CAPUTE ADVOGADO(A) : JOCELIA MARIA REZENDE (OAB MG105961) ADVOGADO(A) : APARECIDA DE FATIMA MARASCO (OAB MG063697) ADVOGADO(A) : IONE MARILIA MOTA FARIA (OAB MG113555) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSTITUIDOR. LEGITIMIDADE DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. HIDROCARBONETOS. MANGANÊS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME  Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para conceder pensão por morte à parte autora e reconhecer períodos de labor especial do segurado falecido, convertendo-os em tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas retroativas.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há quatro questões em discussão: (i) definir se os sucessores possuem legitimidade para pleitear valores devidos ao segurado falecido; (ii) estabelecer se ocorre prescrição quinquenal das parcelas pretendidas; (iii) determinar se é possível o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor mediante averbação de tempo especial; (iv) verificar a correção do enquadramento dos períodos laborados como atividade especial para fins de concessão de aposentadoria e pensão por morte.   III. RAZÕES DE DECIDIR  Os sucessores possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo segurado, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, por se tratar de crédito de natureza patrimonial integrante do acervo hereditário.   A ausência de inventário ou de título judicial específico não afasta o direito de postulação dos valores devidos ao de cujus, conforme orientação do STJ (REsp 1650339/RJ).   A prescrição quinquenal não incide quando não transcorrido o prazo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, nem quando interrompida por demanda judicial anterior.   O reconhecimento de tempo de serviço especial observa a legislação vigente à época da prestação laboral (tempus regit actum), sendo admitida a comprovação por PPP, laudo técnico e demais provas admitidas em direito previdenciário.   A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, eletricidade em tensão superior a 250 volts, hidrocarbonetos e poeiras minerais (manganês) autoriza o enquadramento como atividade especial, conforme legislação previdenciária e decretos regulamentares aplicáveis.   A extemporaneidade do laudo técnico não afasta sua validade probatória quando inexistente prova de alteração relevante no ambiente laboral.   Com a manutenção do reconhecimento dos períodos especiais, resta comprovado o tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor, preservando-se sua qualidade de segurado na data do óbito.   Preenchidos os requisitos legais, mantém-se o direito à pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.   IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso desprovido.   Tese de julgamento:  Os sucessores possuem legitimidade para pleitear valores previdenciários não recebidos em vida pelo segurado falecido.   A prescrição quinquenal não incide quando não transcorrido o prazo legal ou quando interrompida por demanda anterior.   O reconhecimento de tempo especial depende da legislação vigente à época da prestação do…

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