Processo 1008810-63.2024.8.26.0047
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Processo 1008810-63.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ilma Alves de Souza - Banco do Brasil SA - ILMA ALVES DE SOUZApropôsaçãodeclaratória de desfalque no saldo da conta do PASEP c/c indenização por danos materiais propostaem face doBANCO DO BRASILS.A.A parte autora alega, em sua petição inicial, que foi admitida no serviço público em período anterior à Constituição Federal de 1988 e que, ao requerer os extratos de sua conta individual do PASEP nº 1.700.612.873-9, constatou que os valores disponíveis para saque eram divergentes e muito inferiores aos efetivamente devidos por força dos mandamentos legais. Sustenta a ocorrência de má gestão e ausência de correta aplicação de rendimentos, juros e expurgos inflacionários promovidos pela instituição financeira, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. Deu a causa o valor de R$ 1.000,00 eanexou documentos(fls.00) O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à requerente e foi determinada a citação da parte requerida por via postal (fls. 96). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência, a ocorrência de prescrição com base no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a sua ilegitimidade passiva ad causam no tocante à regularização dos índices de correção, sustentando a competência da União. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que a administração da conta obedeceu estritamente à legislação vigente e que a diferença de valores decorre de fatores legais como a cessação de novos depósitos após 1988 e saques anuais de rendimentos, pugnando pela total improcedência dos pedidos (fls. 103-143). Subsidiariamente, pleiteou a denunciação da lide para inclusão da União Federal no polo passivo (fls. 117-118).Anexou procuração às folhas 144-195. O réu manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir e ratificou os termos de sua peça defensiva (fls. 200-201). O andamento processual foi inicialmente suspenso em decorrência da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos perante o STJ, cadastrado como Tema 1300, que visava delimitar a responsabilidade pelo ônus probatório dos lançamentos a débito em contas do PASEP (fls. 202-203). Após o julgamento definitivo do referido tema pelo tribunal superior, que fixou as teses distributivas do ônus da prova entre o participante e a instituição bancária conforme a modalidade de saque, o juízo determinou o levantamento da suspensão e intimou as partes para que tomassem ciência do julgado e se manifestassem no prazo de 5 dias (fls. 208). Sem manifestação das partes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os documentos até então encartados aos autos se mostram suficientes para a compreensão e deslinde da causa, dispensando-se a produção de outras provas, sobretudo após a aplicação da tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, sobre aqual aspartes preferirampermanecer em silêncio. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de…
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