Processo 1008818-45.2017.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1008818-45.2017.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008818-45.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:ENDRIGO SPERTO RODRIGUES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A DESTINATÁRIO(S): ENDRIGO SPERTO RODRIGUES DOS SANTOS MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457997292) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008818-45.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008818-45.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:ENDRIGO SPERTO RODRIGUES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/bz) 1008818-45.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra o acórdão proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa necessária, e negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a reintegração na condição de adido para fins de tratamento médico, com percepção de soldo, e afastando o direito à reforma. Nas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade quanto à análise da incidência da Lei nº 13.954/2019 ao caso concreto. Argumenta que a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, o que impõe a aplicação imediata da legislação superveniente, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Afirma que, embora não pretenda a aplicação retroativa da norma, defende sua incidência a partir de sua vigência, com a consequente limitação dos efeitos da reintegração até 16/12/2019. A partir de então, entende que deveria ser determinado o licenciamento do militar, com sua manutenção apenas na condição de encostado, sem percepção de remuneração. Aduz, ainda, inexistir direito adquirido a regime jurídico, invocando fundamentos constitucionais e precedentes dos Tribunais Superiores, inclusive no que se refere à constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. Requer o saneamento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, bem como o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais. Em contrarrazões, a parte embargada afirma a ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alega que a embargante não indicou, de forma específica, os pontos do julgado que padeceriam de omissão, limitando-se a rediscutir o mérito da controvérsia. Defende que a questão relativa à inaplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 já foi devidamente enfrentada, à luz do princípio do tempus regit actum, uma vez que o vínculo jurídico e os fatos geradores da incapacidade são anteriores à vigência da referida norma. Argumenta, ainda, que o…

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