Processo 1008819-92.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008819-92.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO Nº 1008819-92.2024.4.01.3300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: ESTADO DA BAHIA e HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S. A. - URBIS RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF O ESTADO DA BAHIA e a HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S. A. - URBIS, qualificados nos autos, ajuizaram ação ordinária contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo: a) a concessão de antecipação da tutela da evidência, nos termos do art. 311 do CPC, para que seja determinado à Ré que afaste a negativa de cobertura do saldo devedor pelo FCVS sob a alegação de multiplicidade de financiamento e dê prosseguimento, no prazo de até 10 dias, contados da data da intimação da decisão, ao processo regular de novação do crédito decorrente do contrato nº 9977000046461/1 junto ao FCVS, na forma da Lei 10.150/2000, sob pena de multa diária de 0,5% sobre o valor da causa; b) caso assim não se entenda, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja determinado à Ré que afaste a negativa de cobertura do saldo devedor pelo FCVS sob a alegação de multiplicidade de financiamento e dê prosseguimento, no prazo de até 10 dias contados da data da intimação da decisão, ao processo de novação do saldo devedor residual do contrato nº 9977000046461/1 junto ao FCVS, sob pena de multa diária de 0,5% do valor da causa. Em seguida, requereram a procedência da demanda para que, em consonância com a Lei nº 10.150/2000, seja afastada eventual multiplicidade como fator impeditivo para o reconhecimento do saldo residual existente em favor do demandante, determinando-se, em seguida, que a Ré, dê prosseguimento imediato ao processo de novação do saldo devedor residual do contrato nº 9977000046461/1, sob pena de multa diária de 0,5% sobre o valor da causa. Relata que o Banco do Estado da Bahia S.A – BANEB cedeu a sua carteira de créditos imobiliários, em 30 de junho de 1998, na integralidade, para o Estado da Bahia que, no mesmo instrumento, cedeu parte daquela carteira para a Caixa Econômica Federal - CAIXA, por meio de Instrumento Contratual de Aquisição de Ativos e Outras Avenças (Doc. 01). Na Cláusula Quinta do citado instrumento ficou ajustado que os créditos seriam todos analisados pela CAIXA para “efeito de reconhecê-los válidos, homologar os seus valores e confirmar ou não a cessão”, ou seja, a CAIXA recebeu os créditos sob condição resolutiva. Em 28 de março de 2008 (Doc. 02) o Estado da Bahia e a CAIXA firmaram um novo aditivo no qual foi ajustada a segregação de 4.070 créditos da carteira cedida para que a CAIXA os transferisse para a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, empresa pública federal, de natureza não financeira, que passou a ser a nova titular e gestora dos créditos. Em 18 de junho de 2020, o Estado da Bahia e a EMGEA firmaram uma Transação (Doc. 03), na qual ficou ajustada a devolução de parte dos créditos anteriormente cedidos, não validados pela EMGEA, em razão da negativa de cobertura dos saldos devedores residuais pelo FCVS sob o fundamento da existência de multiplicidade de financiamento. Dessa forma, os citados créditos voltaram a ser de titularidade do Estado da Bahia, primeiro Autor. Em razão da complexidade da carteira de créditos imobiliários do Estado da Bahia, desde o ano 2000 essa carteira é administrada pela Segunda Autora – URBIS (Doc. 04.1 e Doc. 04.2), que possui notória expertise para tanto, tendo em…

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