Processo 1008822-95.2025.8.11.0003
TJMT • Inventário
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008822-95.2025.8.11.0003. INVENTARIANTE: IVONE DE FREITAS SILVA DE CUJUS: JENY DE FREITAS SILVA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por IVONE DE FREITAS SILVA CALHÃO, na qualidade de herdeira, visando à abertura da sucessão e à partilha dos bens deixados por sua genitora, JENY DE FREITAS SILVA, falecida em 06/02/2025, sob o estado civil de viúva. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, nomeada inventariante a parte requerente, nos termos do art. 617 do CPC, e fixado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação das primeiras declarações (mov. 191651858). Prestado o compromisso, foi expedido o respectivo termo (mov. 192407663). Posteriormente, a inventariante requereu a conversão do rito de inventário comum para o de arrolamento sumário (mov. 200935032), sob o fundamento de que todos os herdeiros são maiores e capazes e estão em pleno acordo quanto à partilha, apresentando, na mesma oportunidade, a qualificação completa dos sucessores, a descrição dos bens do espólio e o plano de partilha amigável. Intimadas as Fazendas Públicas, a União (Fazenda Nacional) informou não localizar créditos tributários em nome da de cujus e manifestou desinteresse em ingressar no feito (mov. 203229311). O Município de Rondonópolis condicionou seu desinteresse à comprovação de quitação fiscal (mov. 203980086). O Estado de Mato Grosso, por sua vez, reconheceu a existência de certidão negativa de débitos estaduais, mas registrou, à época, a ausência de comprovação da isenção do ITCD, opinando pelo cabimento do rito de arrolamento sumário e requerendo que a apuração e eventual cobrança do imposto ocorressem administrativamente após a homologação da partilha, nos termos do art. 659, §2º, do CPC (mov. 204779447). O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de sucessão entre herdeiros maiores e capazes, sem interesse público a tutelar (mov. 212478334). Por decisão (mov. 223287317), determinou-se a intimação da inventariante para juntada de documentação faltante e apresentação das últimas declarações com o plano de partilha. Em atendimento, a inventariante apresentou o plano de partilha definitivo (mov. 225303739), acompanhado da Declaração de Isenção do ITCD/ITCMD emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso — SEFAZ/MT (Declaração n. 88415, protocolo GIA-ITCD n. 51408580 — mov. 225305267). Sobreveio aos autos comunicação do Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca informando a determinação de penhora no rosto dos autos, incidente sobre os direitos hereditários do herdeiro THIAGO DE FREITAS SILVA, no âmbito da execução n. 1015973-88.2020.8.11.0003, movida por Carlos Naves de Resende, no valor de R$ 67.403,29 (sessenta e sete mil, quatrocentos e três reais e vinte e nove centavos). Este Juízo, por decisão de 17/04/2026 (mov. 230623527), determinou a anotação da constrição, nos termos do art. 860 do CPC. A inventariante manifestou ciência da constrição e requereu o regular prosseguimento do feito, com a homologação da partilha já apresentada, ressalvando que a penhora recaia exclusivamente sobre a fração ideal do herdeiro executado, preservando-se livres e desembaraçadas as quotas dos demais sucessores (mov. 230680615). Na sequência, CARLOS NAVES DE RESENDE requereu sua habilitação como terceiro interessado nos…
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