Processo 1008823-16.2025.4.01.3100

TRF1 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1008823-16.2025.4.01.3100
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Última publicação
19/09/2025
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1008823-16.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILSON ALMEIDA POEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALTAMIRO ALVES MOREIRA - GO6172 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Considerando o caráter de urgência que os autos epigrafados demonstram possuir, porquanto o pleito busca a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, envolvendo situação de vulnerabilidade social e estado de saúde da parte, que, sem condições físicas, não pode permanecer sem o atendimento das suas necessidades humanas essenciais, excepciono a observância da norma inserta no caput do art. 12 do CPC (julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão) para antecipar, com esse fundamento, a análise do presente feito, segundo prescreve o art. 12, § 2º, inciso IX, do CPC. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Decido. Trata-se de ação pelo rito da Lei n.º 10.259/01, em que a parte autora pleiteia a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República). O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios. A Lei n.º 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei n.º 13.146/2015). Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. Passo à análise dos requisitos. Da deficiência: conforme se extrai do laudo de perícia médica (id. 2205992560), o autor, nascido em 04/05/1982, solteiro, com ensino fundamental incompleto e anteriormente motorista, encontra-se sem exercer atividade laboral em razão de sequelas decorrentes de acidente vascular encefálico e traumatismo craniano sofridos em 2024. O histórico clínico registra quadro de cefaleia constante, picos hipertensivos, perda de força muscular, debilidade na marcha, vertigem, perda de memória e comprometimento cognitivo, com diagnósticos classificados sob CID-10 S06 e I61. No exame clínico, o perito constatou alteração da marcha, dificuldade na fala, perda de equilíbrio monopodal e redução da força muscular, além de distúrbios de coordenação motora, ataxia axial e apraxia da marcha, decorrentes de sequelas pós-traumáticas. O laudo consignou limitações importantes para locomoção, agachar, levantar, permanecer longos períodos em pé…

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