Processo 1008825-02.2026.8.13.0701
TJMG • Impugnação de Crédito
Partes do processo (1)
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IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 1008825-02.2026.8.13.0701/MG IMPUGNANTE : VALDIR FRANCISCO VAZ ADVOGADO(A) : ELTON COSTA GUISSONI (OAB MG071570) DESPACHO VALDIR FRANCISCO VAZ ajuizou incidente de impugnação de crédito contra MASSA FALIDA DE HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA para retificar o crédito de titularidade do requerente no Quadro Geral de Credores publicado no procedimento falimentar ( evento 1, INIC1 ). A impugnação de crédito configura, em sua essência, procedimento com natureza de ação, tal como previsto e regulamentado pelos art. 8º, 13, 14 e 15 da Lei nº 11.101/2005. A distinção fundamental entre a habilitação de crédito, que pode, em princípio, ser processada sem a obrigatoriedade de custas prévias, e a impugnação de crédito, reside precisamente na natureza contenciosa e autônoma desta última, que demanda a instauração de incidente processual com características de ação judicial. A Instrução Padrão de Trabalho nº 45 (IPT-45, de 26/08/2022-Varas Empresariais), emitida por este Tribunal, ao orientar sobre a incidência de custas em processos de falência e recuperação judicial, sinaliza para a necessidade de recolhimento prévio em casos de impugnação, distinguindo-a das habilitações. Referida Instrução estabelece que, embora não haja incidência de custas prévias sobre as habilitações em falências, por não serem obrigatórias suas distribuições judiciais iniciais, haverá incidência de custas em caso de impugnação. Cita-se: Deferida a Recuperação Judicial ou decretada a falência na vigência da lei 11.101/2005, os Juízes de Direito das Varas Empresariais de Belo Horizonte determinaram que se adotasse o procedimento a seguir, tendo em vista que a prática da adoção uniforme do processo proporciona a separação de cada crédito em um único processo, com uma decisão própria, onde são observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao contrário das novas disposições, em que se exige a publicação de mais de um edital (art.7º, §1º ), concorrendo com declarações, impugnações e habilitações de crédito que certamente gerarão nulidade do processo e atraso no desfecho das falências e recuperações, muito embora a intenção do legislador tenha sido a agilização.(…). Observações: 1) As impugnações nos processos de recuperação judicial devem seguir o mesmo procedimento. 2) Não há incidência de custas prévias sobre as habilitações em falências, uma vez que não obrigatórias suas distribuições, sendo uma opção do juízo. Haverá incidência de custas em caso de impugnação e se na condenação o habilitante for vencido. Atentando-se aos dispositivos legais da Lei nº 11.101/05, observa-se que a impugnação à relação de credores deve ser autuada em separado, como um incidente processual. Essa exigência legal a submete, por conseguinte, ao disposto no art. 14, caput e §1º, do Provimento Conjunto nº 75/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (conforme nova redação dada pelo Provimento Conjunto TJMG nº 126/2023). A mencionada normativa estadual determina o recolhimento de custas judiciais em incidentes processuais, incluindo, expressamente, aqueles distribuídos em autos apartados, in verbis : Art. 14. Suscitados os incidentes processuais, é devido o recolhimento prévio das custas judiciais e das despesas processuais, com base nas tabelas da Lei estadual nº 14.939, de 2003, independentemente de serem veiculados nos mesmos autos ou em autos apartados, inclusive em preliminar de defesa. § 1º Nos incidentes suscitados em autos…
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