Processo 1008825-19.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008825-19.2026.8.11.0002. AUTORES: EDIESNIFER KAISA GONÇALVES DA SILVA TCHARLES HIAGO DOS SANTOS CASAGRANDE REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SÍNTESE DOS FATOS Sustentam EDIESNIFER KAISA GONÇALVES DA SILVA e TCHARLES HIAGO DOS SANTOS CASAGRANDE que adquiriram com a requerida passagens aéreas para viagem com embarque em 06/01/2026, no trecho Natal/RN – Cuiabá/MT, com itinerário originalmente previsto da seguinte forma: partida de Natal às 10h20, com chegada em Recife às 11h20; conexão com saída de Recife às 16h45 e chegada em São Paulo/Guarulhos às 20h05; e, por fim, embarque às 23h55, com chegada em Cuiabá às 01h20 da madrugada do dia 07/01/2026. Afirmam que, após comparecerem ao aeroporto com antecedência, o primeiro voo sofreu sucessivos atrasos desde o horário inicialmente previsto (10h20), sendo posteriormente cancelado por volta das 17h00, sob a justificativa de manutenção na aeronave, sem aviso prévio. Sustentam que foram reacomodados em voo com partida às 19h20 do dia 06/01/2026, com chegada em Cuiabá/MT apenas às 10h35 do dia 07/01/2026, o que representou atraso superior a 9 horas em relação ao horário originalmente contratado, além de prolongar a viagem para mais de 26 horas. Alegam, ainda, que permaneceram por aproximadamente 11 horas no aeroporto de origem, bem como por mais de 7 horas em conexão no aeroporto de Recife (entre 20h19 e 03h26) e cerca de 3h31 em Campinas aguardando o último trecho, sem a devida assistência material, sendo compelidos a arcar com despesas próprias de alimentação. Nos pedidos, requereram a reparação por danos materiais na quantia total de R$161,00 (cento e sessenta e um reais) e morais. A requerida em defesa afirma que “O cancelamento do voo AD4038 não decorreu de falhas operacionais da empresa Ré, mas sim em virtude de manutenção extraordinária e não programada necessária para fins de preservação da segurança do voo e de seus passageiros. Ademais, ao contrário do que sugerido na inicial, a Azul prestou a devida assistência à parte autora, levando-a, com segurança, ao seu destino final, em obediência às regras estabelecidas pela ANAC, inexistindo qualquer irregularidade em sua conduta ou prejuízo sofrido pela parte autora, de cunho moral ou material”. (...) “A Azul cumpriu as exigências da autarquia federal, conforme pode ser observado no sistema da empresa referente a disponibilização de vouchers e assistência material para seus passageiros. Os vouchers de alimentação foram emitidos para os clientes Edeniser Kaisa Goncalves da Silva e Charles Casagrande. A Azul disponibilizou assistência material adequada, demonstrando o cumprimento das exigências de assistência. Além da assistência material indicada acima, a parte autora foi realocado para o próximo voo disponível e com assentos livres para o seu destino, conforme determina o art. 21 da referida Resolução”. SIC. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. MÉRITO Registra-se inicialmente que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da controvérsia inscrita no Tema 1.417, em demanda na qual companhia aérea foi condenada ao…
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